LEI Nº 1.022, de 31 de dezembro de 1953

Procedência: Dep. Frederico Kuerten

Natureza: PL 230/53

DO. 5.059 de 18/01/54

Ver Lei 1.139/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o município de Braço do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, o município de Braço do Norte, desmembrado dos municípios de Tubarão, Imarui e Palhoça e constituído do distrito da sede e de Rio Fortuna.

Parágrafo único. São limites do município:

1) com o município de Palhoça: começa na nascente do rio Ladeira, na Serra Geral; desce por ele até a junção com o rio Fachinal; segue pelo divisor dos rios Rio do Sul e Coqueiros, até alcançar a mais alta nascente do Rio Sete;

2) com o município de Imaruí: começa na mais alta nascente do Rio Sete, e segue pelo divisor de águas do rio Braço do Norte e Capivari, até alcançar a mais alta nascente do rio Gabiroba, desce por este até receber o rio Pinto; desses abaixo até receber o Indaial;

3) com o município de Tubarão; começa na foz do rio Indaial e segue pelo divisor das águas do rio Braço do Norte e Capivari, nas cordilheiras do rio Carolina e do Peroba, até a mais alta nascente do rio Corujas, desce por este até receber o rio Bom Retiro; segue por este até sua nascente, na cordilheira do Bom Retiro; por este até receber o Sanga d'Areira; desce por este até a foz no rio Tubarão, daí subindo por este, até receber o rio Braço do Norte;

4) com o município de Orleães: começa na foz do rio Salvador Miranda, no rio Tubarão; desce por este ultimo até a barra do rio Braço do Norte; por este acima até a foz do rio Pequeno; sobe por este até a sua nascente na Serra Geral;

5) com o município de Bom Retiro: começa nos contrafortes da Serra Geral e vai em direção norte, até encontrar a nascente do rio Ladeira.

Art. 2º O município ora criado, é responsável pelas cotas partes das dividas dos municípios originários, quando as obrigações decorrerem de compromissos de aplicações comprovadas nas áreas desmembradas.

Parágrafo único. As cotas partes, neste artigo referidas, serão fixadas de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 7º, da lei n. 22 de 14 de novembro de 1947.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1954, em todo o território do Estado, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1953.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado