LEI Nº 884, de 20 de julho de 1953

Procedência: Dep. Braz J. Alves

Natureza: PL 44/53

DO: 4.953 de 06/08/53

Revogada pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,oo) o limite de isenção do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, de que trata o art. 1º, da lei nº 335, de 15 de novembro de 1949.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de julho de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado