LEI Nº 886, de 22 de julho de 1953
Procedência: Governamental
Natureza: PL 7/53
DO: 4.956 de 11/08/53
Veto Parcial – LP nº 98/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva gratificação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,oo) a gratificação que cabe a cada membro do conselho do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, por sessão, até o máximo de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo), a partir de 1º de janeiro de 1952. (Vetadas, neste artigo, as palavras finais: "a partir de 1º de janeiro de 1952").
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de julho de 1953.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado