LEI Nº 886, de 22 de julho de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 7/53

DO: 4.956 de 11/08/53

Veto Parcial – LP nº 98/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva gratificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,oo) a gratificação que cabe a cada membro do conselho do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, por sessão, até o máximo de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo), a partir de 1º de janeiro de 1952. (Vetadas, neste artigo, as palavras finais: "a partir de 1º de janeiro de 1952").

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de julho de 1953.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado