LEI Nº 948, de 23 de setembro de 1953

Procedência: Governamental

Natureza: PL 140/53

DO: 4990 de 29/09/53

Ver Lei 1.711/57

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a auxiliar a Faculdade Catarinense de Filosofia, para o contrato de professores especializados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Faculdade Catarinense de Filosofia no contrato de professores especializados, nacionais ou estrangeiros, de provada competência e que satisfaçam as exigências da legislação federal.

§ 1º O auxílio para cada professor será correspondente aos vencimentos de catedráticos da Universidade do Brasil.

§ 2º O contratado obrigar-se-á a consagrar às suas funções durante o período letivo, a média de quatro horas diárias, no mínimo.

Art. 2º O número de contratados de acordo com o artigo 1º, não excederá a cinquenta por cento (50%) do corpo docente da Faculdade.

Art. 3º O auxílio começará a ser pago após ter a Faculdade obtido licença para funcionar, e à medida que forem contratados os professores, sendo suspenso se ela não conseguir fiscalização permanente, ou se, tendo-a conseguido, vier a perdê-la.

Art. 4º O auxílio será suprimido ou reduzido à medida que a Faculdade for obtendo recursos que lhe permitam pagar os referidos professores os vencimentos previstos no §º 1º, do art. 1º.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o necessário crédito especial, para cumprimento do disposto no art. 1º e § 1º, desta lei, com vigência no exercício de 1954.

Art. 6º A lei orçamentária, a partir do exercício de 1955, consignará a verba respectiva para execução da presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de setembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado