LEI Nº 975, de 29 de outubro de 1953

Consolidada e Revogada pela Lei 17.308/2017

 

Procedência: Dep. Francisco Mascarenhas

Natureza: PL 128C/1953

DO: 5.014 de 04/11/1953

Ver EC/19

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Restabelece a bandeira do Estado de Santa Catarina e dá-lhe nova composição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica restabelecida a bandeira do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A bandeira a que se refere o art. 1º da presente lei terá a seguinte composição:

a) três faixas de igual largura, sendo as das extremidades vermelhas e a do centro branca;

b) as faixas serão superpostas por um losango verde claro cujas extremidades não atinjam as das faixas;

c) o losango conterá em seu centro as Armas do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo, dentro de 60 dias, regulamentará o uso e emprego da bandeira do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador