LEI Nº 17.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Mesa

Natureza: PL./0111.7/2017

DOE: 20.650, de 7/11/2017

Regulamentada pelo Decreto 1731, de 20/11/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Consolida as Leis que dispõem sobre Símbolos Estaduais e Regionais do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo consolidar as Leis que dispõem sobre Símbolos Estaduais e Regionais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013.

Parágrafo único. Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º Ficam consolidadas, nos termos desta Lei e seu Anexo Único, a Lei nº 973, de 29 de outubro de 1953; a Lei nº 974, de 29 de outubro de 1953; a Lei nº 975, de 29 de outubro de 1953; a Lei nº 4.984, de 30 de novembro de 1973; a Lei nº 6.255, de 21 de julho de 1983; a Lei nº 6.473, de 3 de dezembro de 1984; a Lei nº 8.168, de 12 de dezembro de 1990; a Lei nº 12.060, de 18 de dezembro de 2001; a Lei nº 15.674, de 15 de dezembro de 2011 e a Lei nº 16.643, de 17 de junho de 2015.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes símbolos:

I – as Armas do Estado, em cujas faixas devem estar contidas as palavras “Estado de Santa Catarina” obedecendo à ortografia oficial;

II – o Hino do Estado de Santa Catarina, música de José Brasilício de Sousa e letra de Horácio Nunes Pires, aprovado pelo Decreto nº 132, de 21 de abril de 1892; e

III – a Bandeira do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único desta Lei, deve ter a seguinte composição:

a) três faixas de igual largura, sendo as das extremidades vermelhas e a do centro branca;

b) as faixas são superpostas por um losango verde claro cujas extremidades não atingem as das faixas; e

c) o losango contém em seu centro as Armas do Estado.

Art. 4º Ficam instituídas:

I – a Imbuia, Ocotea porosa (NEES) L. Barroso, considerada árvore símbolo do Estado de Santa Catarina;

II – a Laelia purpurata, flor símbolo do Estado de Santa Catarina; e

III – a Espinheira Santa, Maytenus ilicifolia Mart, instituída a planta medicinal símbolo do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º A Marca Estadual do Turismo fica criada com a expressão “Santa & Bela Catarina”.

§ 1º São características da Marca referida no caput deste artigo as cores do Estado de Santa Catarina, forma e disposições gráficas, padronizadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

§ 2º É livre o uso da Marca Estadual do Turismo, cabendo ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, providenciar registro junto ao Instituto Nacional de Marcas e Patentes.

Art. 6º A Bandeira do Contestado fica reconhecida como símbolo regional do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Bandeira do Contestado deve ser em cor branca e ter disposta uma cruz verde de forma centralizada.

Art. 7º A Orquídea Laelia purpurata, variedade sanguínea, fica instituída como a Flor Símbolo do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as seguintes Leis:

I – Lei nº 973, de 29 de outubro de 1953;

II – Lei nº 974, de 29 de outubro de 1953;

III – Lei nº 975, de 29 de outubro de 1953;

IV – Lei nº 4.984, de 30 de novembro de 1973;

V – Lei nº 6.255, de 21 de julho de 1983;

VI – Lei nº 6.473, de 3 de dezembro de 1984;

VII – Lei nº 8.168, de 12 de dezembro de 1990;

VIII – Lei nº 12.060, de 18 de dezembro de 2001;

IX – Lei nº 15.674, de 15 de dezembro de 2011; e

X – Lei nº 16.643, de 17 de junho de 2015.

Florianópolis, 6 de novembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

DA BANDEIRA DO ESTADO DE SANTA CATARINA