LEI Nº 1.054, de 30 de janeiro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 210/53
DO. 5.074 de 11/02/54
Alterada parcialmente pela Lei 2.763/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre isenção de impostos estaduais para jornais, periódicos, revistas e livros
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de todo e qualquer imposto estadual o papel destinado exclusivamente á impressão de jornais, periódicos, revistas e livros, bem como o comércio de uns e outros que, no território do Estado, fica sujeita apenas ao "controle" fiscal.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se livros os que versam matéria cultural, técnico-científica, didática, ou literária, excluídos, portanto, os livros em branco ou simplesmente pautados, destinados á escrituração em geral, bem como os impressos de uso comercial.
LEI 2.763/61 (Art. 1º) – (DO. 6.846 de 17/07/61)
“O parágrafo único do artigo 1º da lei n. 1.054, de 30 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação: Para os efeitos desta lei, consideram-se livros os que versarem matéria cultural técnico-científica, didática ou literária, as gravações em discos de aula em qualquer idioma, excluídos, portanto, os livros em branco, ou simplesmente pautados, destinados à escrituração em geral, bem. como os impressos de uso comercial.”
Art 2º A presente lei será regulamentada dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, cominando-se multas, pelas fraudes verificadas, entre os valores de Cr$ 1.000,oo a. Cr$ 20.000,oo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de Janeiro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado