LEI Nº 1.061, de 28 de maio de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 02/54
DO. 5.153 de 11/06/54 - 5.154 de 12/06/54 (republicada por incorreção)
Revogada Parcialmente pela Lei 3.484/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a emitir apólices inalienáveis em favor da Arquidiocese de Florianópolis e a Diocese de Tubarão
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir duas (2) apólices do valor nominal de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros), as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis semestralmente, sendo uma delas em favor da futura Diocese de Tubarão e outra em favor da Arquidiocese de Florianópolis.
LEI 3.484/64 (Art. 4º) – (DO. 7.613 de 06/08/64)
“São revogadas, na parte que se refere às Mitras de Lages e Joinville, a lei 268, de 27 de setembro de 1897; a lei 716, de 1º de novembro de 1905; lei 1.061, de 28 de maio de 1954; lei n. 1.535, de 20 de outubro de 1956; lei 332 de 21 de novembro de 1957.”
Art 2º Os juros de ambas as apólices começarão a ser contados da data de instalação da Diocese tubaronense.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de maio de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governo do Estado