LEI Nº 1.155, de 10 de novembro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 100/54
DO. 5.255 de 12/11/54
Ver Lei 1.600/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede aumento aos pensionistas do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos pensionistas do Estado, é concedido o seguinte aumento a partir de 1º de janeiro do corrente ano:
I - as pensões até Cr$ 500,oo, ficam elevadas a Cr$ 800,oo;
II - as pensões de Cr$ 501,oo a Cr$ 800,oo, ficam elevadas a Cr$ 1.100,oo;
III - as pensões de Cr$ 801,oo a Cr$ 1.000,oo, ficam elevadas a Cr$ 1.300,oo;
IV - as pensões superiores a Cr$ 1.000,oo, terão o aumento de Cr$ 400,oo.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário a execução da presente lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1954
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado