LEI Nº 1.155, de 10 de novembro de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 100/54

DO. 5.255 de 12/11/54

Ver Lei 1.600/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento aos pensionistas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aos pensionistas do Estado, é concedido o seguinte aumento a partir de 1º de janeiro do corrente ano:

I - as pensões até Cr$ 500,oo, ficam elevadas a Cr$ 800,oo;

II - as pensões de Cr$ 501,oo a Cr$ 800,oo, ficam elevadas a Cr$ 1.100,oo;

III - as pensões de Cr$ 801,oo a Cr$ 1.000,oo, ficam elevadas a Cr$ 1.300,oo;

IV - as pensões superiores a Cr$ 1.000,oo, terão o aumento de Cr$ 400,oo.

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário a execução da presente lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1954

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado