LEI Nº 1.157, de 12 de novembro de 1954

Procedência: Desconhecido

Natureza: PL 132/54

DO. 5.265 de 30/11/54

Ver Lei 2.682/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1955, estima a Receita e fixa a Despesa em seiscentos e trinta milhões oito mil seiscentos e um cruzeiros e vinte centavos (Cr$ 630.008.601,2o)

VETADA, no quantum da Despesa, a importância de Cr$ 3.450.000,oo (três milhões quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), de acordo com a discriminação constante do art. 3°, da presente lei.

A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que fôr arrecadado, sob os seguintes títulos e sub-títulos:

I - RECEITA ORDINARIA

a) - Receita tributária:

Impostos.....................................................................Cr$ 600.500.000,00

Taxas Cr$ 6.023.000,00 Cr$ 606.523.000,00

______________

b) - Receita Patrimonial............................................Cr$ 1.615.601,20

c) - Receita Industrial................................................Cr$ 14.670.000,00

_____________

Cr$ 622.808.601,20

II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA......................Cr$ 7.200.000,oo

_____________

Cr$ 630.000,oo

=============

Art. 3º A Despesa discriminada em anexos, distribuir-se-á da seguinte forma:

I - Verba 0 - Pessoal Fixo ...........................................Cr$ 230.239.105,00

II - Verba I - Pessoal Variável ....................................Cr$ 100.297.816,00

III - Verba 2 - Material Permanente ............................Cr$ 39.893.800,00

IV - Verba 3 - Material de Consumo ...........................Cr$ 52.381.621,70

V - Verba 4 - Despesas Diversas

Cr$ 207.196.258,5o

VETADO .............Cr$ 3.450.000,oo Cr$ 203.746.258,5o

______________ ______________

Cr$ 626.558.601,2o

===============

Art 4º Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de novembro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado