LEI Nº 1.171, de 23 de novembro de 1954

Procedência: Judiciário

Natureza: PL 123/54

DO. 5.272 de 10/12/54

Veto Parcial rejeitado - Lei Promulgada nº 197

Fonte: ALESC/GCAN

Cria comarcas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes comarcas:

I - MONDAÍ, constituída, dos municípios de Mondaí, Itapiranga, São Miguel d'Oeste e Dionísio Cerqueira, com sede na cidade de Mondaí.

II - PALMITOS, constituída dos municípios de Palmitos e São Carlos, com sede na cidade de Palmitos.

III - XANXERÊ, constituída dos municípios de Xanxerê e Xaxim, com sede na cidade de Xanxerê.

IV - CAPINZAL, constituída dos municípios de Capinzal e Piratuba, com sede na cidade de Capinzal.

V - ITAIÓPOLIS, constituída dos municípios de Itaiópolis e Papanduva, com sede na cidade de Itaiópolis.

VI - ITUPORANGA, que compreenderá o município de Ituporanga e terá a sede na cidade do mesmo nome.

VII - TURVO, que compreenderá o município de Turvo e terá sede na cidade do mesmo nome.

Parágrafo único. As comarcas ora criadas classificam-se entre as de primeira entrância e passam a pertencer ás mesmas circunscrições judiciárias das comarcas de que foram desmembradas, exceto a de Capinzal, que fica pertencendo à 9ª circunscrição

Art. 2º O município de Nova Trento, desmembrado da comarca de Tijucas, passa à jurisdição da comarca de Brusque.

Art 3º Ficam classificadas em quarta entrância as comarcas de Itajaí e Tubarão, que passam a ter dois juizes, servindo estes, cada um, num Juízo, com a denominação de 1ª e 2ª Varas.

Parágrafo único. A competência das Varas regular-se-á pelo disposto no art. 106 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952.

Art. 4º Os feitos em andamento, concernentes às comarcas criadas por esta lei e à comarca cuja Vara foi desdobrada, exceto os cíveis com instrução já iniciada, serão remetidos aos respectivos juizes de direito, perante quem passarão a correr.

Art 5º Ficam classificadas em terceira entrância as comarcas de Brusque, Joaçaba e Criciúma, e em seguida entrância as comarcas de Chapecó, Concórdia e São Joaquim.

Art. 6º Vetado.

Art. 6º As comarcas criadas por esta Lei terão dois Oficiais de Justiça: o 1º compreenderá o Tabelionato e Registro de Imóveis e Protestos em Geral, e o 2º será constituído das Escrivanias do Crime Cível, Comercial, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos e Ausentes Menores Abandonados.

§ 1º O ofício de Registro das Pessoais Judiciais e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania de Paz das sedes das comarcas a que se refere este artigo.

§ 2º Aos escrivães de paz dos distritos elevados à sede da comarca, é facultado optar, dentro de 15 dias, entre o seu ofício e o Tabelião de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, das novas comarcas (Art. 76, § 4º, da Lei n. 634, de 14 de janeiro de 1952). (Redação dada pela Lei 197, de 1954)

Art. 7º Para o efeito do Registro Geral de Imóveis e comarca de Mafra fica dividida em duas circunscrições, separadas por uma linha que, partindo da cabeceira da ponte metálica que une as cidades do Rio Negro e Mafra, corta a praça Hercílio Luz, segue pela rua Felipe Schmidt até o Largo Lauro Müller e daí, pela rua Tenente Ari Rauen, até a esquina da rua Dona Francisca, seguindo por esta até o entroncamento da estrada federal Curitiba-Lajes, e, daí em diante, por esta rodovia em direção sul, até o limite com o município e comarca de Itaiópolis.

Parágrafo único. A primeira circunscrição compreenderá a parte oeste da cidade e do primeiro distrito e o distrito de Bela Vista do Sul, compreendendo a segunda, a parte da cidade e do primeiro distrito e o distrito do Rio Preto do Sul.

Art. 8º Ao oficial do Registro de Imóveis do primeiro ofício de Mafra fica assegurado o direito de opção por uma das circunscrições criadas pelo artigo anterior, cabendo a outra ao segundo oficial do Registro de Imóveis.

Art. 9º Vetado.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:

I – 7 cargos de Juiz de Direito, de 1ª entrância.

II – 2 cargos de Juiz de Direito, de 4ª entrância.

II. – 7 cargos de Promotor Público, de 1ª entrância.

IV – 2 cargos de Promotor Público, de 4ª entrância.

V – 7 cargos de oficial de Justiça, padrão B, (art. 409, da lei n. 634, de 14 de janeiro de 1952, e lei n. 1017, de 16 de dezembro de 1953)

Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito, Promotor Público e Oficial de Justiça ora criados, serão providos na forma da legislação vigente e seus titulares terão exercício nas comarcas que se refere a presente lei. (Redação dada pela Lei 197, de 1954)

Art. 10. Vetado.

Art. 10. Ficam criados nas comarcas a que se refere o artigo 1º desta lei, o cargo de adjunto de promotor público e os seguintes cargos de auxiliares de Justiça:

I – Inventariante Judicial

II – Distribuidor

II. – Avaliador

IV – Contador

V – Depositário

VI – Partidor

VII – Tradutor Público

VIII – Intérprete

IX – Comissário de Menores. (Redação dada pela Lei 197, de 1954)

Art. 11. Instaladas as comarcas de Mondaí, Palmitos e Xanxerê, ficam revogados o artigo 406 e seus parágrafos, da Lei n. 634, de 4 de Janeiro de 1952.

Art. 12. As novas comarcas serão instaladas em dia oportunamente designa do pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, da Lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952 e obedecido o disposto no art. 5º, da Lei n. 133, de 30 de dezembro de 1953, quanto às comarcas constituídas de municípios por essa Lei.

Art. 13. Vetado.

Art. 13. Ficam modificadas, no Quadro Único do Estado e de acordo com as tabelas anexas, as carreiras de Juiz de Direito e de Promotor Público. (Redação dada pela Lei 197, de 1954)

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à execução desta Lei, o qual correrá por conta do excesso da arrecadação do exercício vigente.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de novembro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

CARREIRA DE JUIZ DE DIREITO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos

Cargos

Entrância

Classe

Nº de cargos

Cargo

Entrância

Classe

10
12
09

10

Juiz de Direito
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Juiz de Direito

1 a
2 a
3 a
4 a

z 1
z 2
z 3
z 4

14
12
10

14

Juiz de Direito
Juiz de Direito
Juiz de Direito.
Juiz de Direito

1 a
2 a
3 a
4 a

z 1
z 2
z 3
z 4

41

 

 

 

50

 

 

 

 

CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos

Cargos

Entrância

Classe

Nº de cargos

Cargo

Entrância

Classe

10
12
09

10

Prom. Públ.
Prom. Públ.
Prom. Públ.
Prom. Públ.

1 a
2 a
3 a
4 a

W 1
X 2
Y 3
Y 4

14
12
10

14

Prom. Públ.
Prom. Públ.
Prom. Públ.
Prom. Públ.

1 a
2 a
3 a
4 a

w 1
X 1
Y 1
Y 2

41

 

 

 

50

 

 

 



QUADRO ÚNICO DO ESTADO
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Nº de cargos

Cargo

Classe

Nº de cargos

Cargo

Classe

33

Oficial de Justiça

B

40

Oficial de Justiça

B