LEI Nº 1.292, de 17 de maio de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/54

DO nº 5.374 de 23.5.55

Republicada DO. 5.380 de 31.5.55

Alterada parcialmente pela Lei 2.611/60

Ver Lei Promulgada nº 300/57 (art. 3º)

Revogada parcialmente pela Lei 1.685/57 (§ único do art. 37)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e dispõe sobre a carreira de Professor Secundário do Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da carreira

Art. 1º Fica criada, no Quadro Único do Estado, a carreira de Professor Secundário, de conformidade com a tabela anexa, que integra esta Lei.

Art. 2º A carreira, criada por esta Lei, constituirá o corpo docente dos estabelecimentos estaduais de ensino normal do segundo ciclo e de ensino secundário do primeiro e segundo ciclos.

CAPÍTULO II

Do provimento

 

Secção I

Disposições preliminares

Art. 3º O provimento na classes inicial da carreira de Professor Secundário, do Quadro Único do Estado, se fará em caráter interino e efetivo.

Art. 4º O acesso do professor secundário à classe imediatamente superior àquela que ocupa, em caráter efetivo, na carreira a que pertence, será feito mediante promoção.

Parágrafo único. A promoção obedecerá alternadamente ao critério de antiguidade e de merecimento, e se regerá pelo disposto no Título I, Capítulo VII, da Lei n. 249, de 12 de janeiro de 1949.

Art. 5º Ocorrente vacância o Diretor do estabelecimento proporá, por intermédio do Departamento de Educação, a competente nomeação interina.

§ 1º O vencimento do interino nomeado nas condições dêste artigo será o da classe inicial da carreira de Professor Secundário.

§ 2º O exercício interino a que se refere este artigo, não deverá ser superior a um ano.

Art. 6º O ingresso efetivo à classe inicial da carreira de Professor Secundário do Quadro Único do Estado, será feito por concurso de títulos e de provas para a disciplina respectiva.

Parágrafo único. O professor secundário deverá lecionar a respectiva disciplina no curso normal do segundo ciclo e no curso secundário do primeiro e segundo ciclos, nos termos dos limites regulamentares, se distinção de turnos.

SECÇÃO II

Do concurso

Art. 7º Verificada a vaga, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação anunciar, por edital, pela Imprensa, a abertura da inscrição para o concurso, em que se precisará, também, o estabelecimento de ensino, onde será lotado o professor secundário.

Art. 8º A inscrição será feita pessoalmente ou por procurador, no Departamento de Educação, mediante requerimento, isento de selo e taxa, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 9º O requerimento de inscrição, será registrado em livro especial, no Departamento de Educação, com o devido termo de abertura e, decorrido o prazo estabelecido no edital, far-se-á, por termo de abertura e, decorrido o prazo estabelecido no edital, far-se-á, por termo o encerramento.

Art. 10. Será de sessenta (60) dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso para ingresso efetivo à classe inicial da carreira de Professor Secundário, do Quadro Único do Estado.

Parágrafo único. Contar-se-á o prazo da inscrição da data da publicação do edital, determinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social, e assinado pelo Diretor do Departamento de Educação.

LEI 2.611/60 (Art. 1º) – (DO. 6.712 de 30/12/60)

Os arts 10; ..., da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10 - Será de trinta (30) dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso para ingresso efetivo à classe inicial da carreira de Professor Secundário do Quadro Especial do Magistério".

Art. 11. Ao inscrever-se, o candidato deverá juntar documentos que provem:

I - qualidade de brasileiro nato, quando se tratar de provimento das disciplinas de História Geral e do Brasil e de Geografia Geral e do Brasil: de brasileiro nato ou naturalizado, quando de outra disciplinas;

II - para a disciplina de Português, a qualidade de brasileiro nato, ou português que tenha adquirido a cidadania brasileira;

III - ter idade de 21 a 45 anos, até a data do encerramento da inscrição;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - estar quites com as obrigações militares;

VI - atividade científica, literária, técnica ou artística, demonstrada por trabalhos publicados, por diplomas ou certificados de estudos, por obras executadas, por estágio ou estabelecimento técnico ou atividade profissional no magistério, relacionado com a disciplina pretendida;

VII - ter bom procedimento, inclusive fora corrida, passada no cartório criminal do lugar onde tiver residido nos últimos dois (2) anos;

VIII - gozar de boa saúde para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial, no Departamento de Saúde ou em um dos Centros de Saúde do Estado;

IX - quitação escolar;

LEI 2.611/60 (Art. 1º) – (DO. 6.712 de 30/12/60)

Os arts ...;11, inciso III e VII ..., da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 11 - .............................................................................................................

III - ter a idade de 21 a 45 anos, até a data do encerramento da inscrição, não ficando sujeitos a limite de idade os interinos que à época da nomeação tenham idade inferior a 45 anos;

VII - ter bom procedimento, provado por folha corrida passada no cartório criminal da comarca onde tiver presidido nos dois últimos anos, e por atestado de idoneidade moral firmado por dois membros efetivos do magistério superior ou secundário.”

Art. 12. Além dos documentos referidos no artigo anterior exigir-se-á:

a) diploma ou certificado, em original, ou cópia fotostática devidamente legalizada, de licenciado, na respectiva Secção, por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, ou prova de estar registrado no Ministério da Educação e Cultura, em ambos os ciclos de ensino secundário, na disciplina pretendida:

b) para a cadeira de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão do curso de Escola Superior de Educação Física, oficial ou reconhecida, e registro no Ministério da Educação e Cultura;

c) para a cadeira de Música e Canto Orfeônico, certificado de conclusão de curso de canto Orfeônico, concedido por estabelecimento oficial ou reconhecido ou prova de registro definitivo, na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura;

d) para a cadeira de Desenho, diploma de professor Normalista ou de estabelecimento de ensino artístico, oficial ou reconhecido, e registro definitivo, na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura;

e) para a cadeira de Trabalhos Manuais, diploma de professor Normalista, ou de aperfeiçoamento por Escola Industrial, oficial ou reconhecida, ou registro definitivo na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura;

f) ficha do tempo de efetivo exercício, no caso de haver o candidato lecionado em estabelecimento Estadual de ensino secundário.

LEI 2.611/60 (Art. 1º) – (DO. 6.712 de 30/12/60)

Os arts ... e 12, letra a; b e d da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................................................................

a) diploma ou certificado, em original ou fotocópia devidamente legalizada, de licenciado ou bacharel na respectiva secção, por Faculdade de Filosofia, ou de curso superior, ou registro provisório ou definitivo, na disciplina pretendida no Magistério da Educação e Cultura;

b) para a cadeira de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão de curso da Escola Superior de Educação Física, ou registro provisório ou definitivo no Magistério de Educação e Cultura;

d) para a cadeira de Desenho, diploma de formatura em Engenharia, Arquitetura ou Belas Artes, em Escola Normal ou em estabelecimento artístico oficial ou reconhecido, ou registro provisório ou definitivo na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura

Art. 13. Se depois de expirar o prazo de inscrição não se apresentar candidato, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social mandará anunciar nova inscrição por mais sessenta (60) dias, findos os quais, sem que haja concorrente, o Governo, preencherá a disciplina por meio de contrato com tempo determinado.

SECÇÃO III

Da banca examinadora

Art. 14. Encerrada a inscrição, e publicados os nomes dos concorrentes, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social nomeará a banca examinadora constituída de um professor universitário e de dois professores efetivos da carreira de Professor Secundário, especializados na disciplina ou, na falta, em disciplinas conexas.

§ 1º No concurso para a disciplina de Educação Física, a banca examinadora será composta de dois professores de Educação superior de Educação Física Oficial e um professor efetivo da carreira de Professor Secundário especializado na disciplina.

§ 2º No mesmo ato a que se refere este artigo, será designado um funcionário do Departamento de Educação para servir de Secretário da banca examinadora.

§ 3º Dentro de oito (8) dias, após a sua nomeação, reunir-se-á a banca examinadora, que escolherá o seu presidente e promoverá a realização de provas.

§ 4º De todos os trabalhos da banca examinadora, serão lavradas atas correspondentes às reuniões que se realizarem.

SECÇÃO IV

Das provas

Art. 15. Por proposta da banca examinadora, o diretor do Departamento de Educação designará, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, o local do concurso.

Art. 16. Os trabalhos do concurso constarão de:

I - apresentação dos títulos e documentos oferecidos pelos candidatos no ato da inscrição;

II - prova escrita;

III - leitura da prova escrita;

IV - prova oral;

V - prova pedagógica;

VI - prova prática ou gráfica.

§ 1º Só haverá prova prática para as disciplinas de Física, Química, Ciências Naturais, Música, Trabalhos Manuais e Geografia e prova gráfica para desenho.

§ 2º As provas oral e pedagógica serão públicas, a escrita se realizará portas fechadas e as demais a critério da banca examinadora.

Art. 17. Como elemento comprobatório do mérito dos candidatos, deverão ser apreciados os seguintes títulos:

I - diplomas, certificados, prêmios e outras distinções, obtidos no curso secundário ou normal ou superior, ou em competições relacionadas com a disciplina em concurso;

II - trabalhos literários, artísticos, científicos ou didáticos, relacionados com disciplina, especialmente aqueles que assinalem contribuição original, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

III - documentação relativa às atividades didáticas;

IV - tempo de efetivo exercício em estabelecimento oficial de ensino secundário, normal ou superior.

Parágrafo único. O simples desempenho das funções públicas, técnicas ou não, e a apresentação de trabalho cuja autoria não possa ser autenticada não constituem títulos comprobatórios de mérito.

Art. 18. A prova escrita constará de:

I - exposição sobre ponto sorteado, na hora, de uma lista de 15 a 20 pontos, organizados com base no programa de ensino da disciplina em concurso, e publicada com 120 horas de antecedência;

II - exposição de um ponto sorteado, conforme o ítem anterior, sobre:

a) fundamentos biológicos da educação;

b) fundamentos psicológicos da educação;

c) metodologia do ensino da disciplina.

§ 1º A duração da prova escrita não poderá exceder o prazo de quatro horas

§ 2º A prova escrita será feita em papel fornecido e rubricado pela banca examinadora.

§ 3º Não será permitido, na prova escrita, o auxílio de qualquer recurso estranho ao preparo intelectual do candidato. O transgressor desta disposição será excluído do concurso.

§ 4º De acôrdo com a natureza da prova, não se exigirá que o candidato reproduza de memória valores numéricos, citações, datas ou minúcias históricas ou científicas.

§ 5º Cada prova escrita será datada e assinada por seu autor e pela banca examinadora; em seguida, fechada invólucro que, rubricada previamente pelo autor, ficará guardado na secretaria da banca examinadora.

Art. 19. No dia e na hora designados para os trabalhos, publicados com antecedência na imprensa local, serão chamados os concorrentes pela ordem de inscrição, devendo um deles extrair da urna o ponto para a prova escrita, dissertando todos sobre o mesmo ponto.

Art. 20. No dia útil seguinte à realização da prova escrita, cada autor, retirando o envoltório da sua prova, a lerá em voz alta, na ordem da inscrição, sob a inspeção dos opositores e da banca examinadora.

Art. 21. A prova oral, como complemento da primeira parte da prova escrita, visará à verificação da cultura do candidato, com referência à disciplina em concurso.

§ 1º A prova oral, para a qual os candidatos serão chamados pela ordem de inscrição, constará de uma dissertação sobre o assunto de ponto sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de uma lista organizada pela banca examinadora e publicada no órgão oficial, contendo de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos.

§ 2º A prova oral terá a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 3º A prove oral não poderá ser assistida por candidatos inscritos para a mesma disciplina e que não a tenham ainda realizado.

Art. 22. A prova pedagógica, que terá por fim avaliar a capacidade didática do candidato, constará de:

a) uma aula sobre assunto da disciplina, de livre escolha do candidato, com duração de cinqüenta (50) minutos;

b) outra aula, também de cinqüenta (50) minutos, sobre assunto da disciplina sorteado, Logo após o término da primeira aula, de uma lista de 15 (quinze) a 20 (vinte) pontos, organizados pela banca examinadora com base no programa de ensino oficial da disciplina, e publicada no órgão oficial.

§ 1º A segunda aula da prova pedagógica será ministrada vinte quatro (24) horas após o sorteio do ponto.

§ 2º A prova pedagógica será feita com a assistência de alunos.

§ 3º A prova pedagógica não poderá ser assistida por candidatos à mesma disciplina e que não tenham ainda realizado.

Art. 23. A prova prática ou gráfica versará sobre assuntos do programa oficial da disciplina em concurso, devendo a questão sorteada ser comunicada por escrito aos candidatos, aos quais se facultará a juízo da banca examinadora a consulta a livros, tabelas ou quaisquer outros elementos subsidiários.

Parágrafo único. A prova prática ou gráfica terá a duração que a banca examinadora fixar e a lista de pontos será publicada com quarenta e oito (48) horas de antecedência, no órgão oficial. Não poderá ser assistida por candidatos à mesma disciplina e que não o tenham ainda realizado.

Art. 24. A falta de comparecimento do candidato a qualquer das provas, ou a sua retirada destas, importará na perda da inscrição.

Art. 25. A banca examinadora fiscalizará os trabalhos, não podendo ausentar-se nenhum dos seus membros.

Art. 26. No caso de inscrever-se um só candidato, será ele submetido a exame, que obedecerá às mesmas normas do concurso.

Do julgamento

Art. 27. No ato de julgar, cada examinador dará a cada candidato uma nota correspondente aos títulos e outra referente a cada uma das provas realizadas, em número inteiro de zero (0) a cem (100), consignando-a separadamente em cédula assinada, que será fechada em invólucro e entregue ao Presidente até a apuração final.

Art. 28. Terminadas as provas, proceder-se-á à apuração dos resultados, com base nas notas atribuídas nos termos do artigo anterior.

§ 1º A nota final de cada examinador será a média aritmética das notas que houver atribuído a cada um dos candidatos.

§ 2º A divisão por três (3) das somas das notas finais, calculadas de conformidade com o parágrafo anterior, dará a média geral de cada candidato, que servirá para habilitação e classificação.

§ 3º O candidato que tiver média inferior a 60 (sessenta) na prova pedagógica será considerado inabilitado no concurso.

§ 4º O candidato que tiver média geral inferior a 50 (cinqüenta), será considerado inabilitado.

§ 5º A classificação se fará pela ordem decrescente das médias gerais obtidas.

§ 6º Em caso de empate, terá preferência o candidato que contar mais tempo de Serviço Público; continuando, ainda, o empate, preferência será resolvida nos termos sucessivos pelo art. 60, da Lei n. 249, de 12 de janeiro de 1949.

Art. 29. O registro das notas, a que se refere o artigo anterior, será consignado por extenso e pormenorizadamente na prova escrita, inclusive o resultado final, isto é, habilitação ou inabilitação de cada um dos opositores, devidamente classificados.

Art. 30. Encerrados os trabalhos do concurso, a banca examinadora apresentará ao diretor do Departamento de Educação, relatório das suas atividades, incluindo a classificação final dos candidatos.

Art. 31. Baseado no relatório, a que se refere o artigo anterior, o diretor do Departamento de Educação proporá a aprovação do concurso e as nomeações para o provimento das vagas.

§ 1º As nomeações deverão obedecer rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos.

§ 2º A proposta do diretor do Departamento de Educação deverá ser instruída com o relatório apresentado pela banca examinadora.

Art. 32. Do julgamento do concurso haverá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da publicação da classificação final no órgão oficial.

§ 1º Impetrado o recurso, deverá ser informado pelo Departamento de Educação, dentro de quarenta e oito (48) horas, e, em igual prazo, decidido.

§ 2º A petição de recurso deverá ser assinada pelo candidato ou por seu procurador legalmente habilitado e estar devidamente selada, sob pena de se não tomar conhecimento do recurso.

CAPÍTULO III

Das substituições de docentes no magistério secundário e Normal.

Art. 33. As substituições, de docentes no magistério secundário e normal do segundo ciclo, serão processados mediante nomeação a esse título.

§ 1º O substituto nomeado, durante o tempo em que exercer o cargo, terá direito a perceber gratificação, correspondente ao vencimento da classe inicial da carreira de Professor Secundário, do Quadro Único do Estado.

§ 2º O substituto nomeado, se fôr funcionário, perderá durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. Havendo, entretanto compatibilidade de horário e correlação de matérias, poderá o substituto nomeado acumular os dois cargos, nos termos do art. 187, da Constituição do Estado.

§ 3º O substituto a que se refere este artigo será indicado ao Departamento de Educação pelo diretor do estabelecimento e deverá satisfazer as condições estabelecidas no art. 12, alínea a, desta Lei.

Art. 34. A fim de que não haja interrupção nos trabalhos escolares, será permitida, excepcionalmente, nos casos de impedimento, eventuais, a designação de substituto escolhido entre os docentes de outras. disciplinas, devendo o diretor do estabelecimento solicitar, de imediato, ao Departamento de Educação, a designação do substituto.

Parágrafo único. O substituto a que se refere este artigo será designado por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social e perceberá a gratificação de Cr$ 40,oo (quarenta cruzeiros) por aula efetivamente ministrada.

Art. 35. Nos afastamentos por prazo antecipadamente conhecido, superior a trinta (30) dias, deverá ser solicitada incontinente a nomeação do substituto.

Parágrafo único. Até que o substituto nomeado assuma o exercício do cargo as funções docentes serão desempenhadas de acordo com o disposto no artigo anterior.

CAPITULO IV

Das horas de trabalho por semanas; das aulas extraordinárias e sua remuneração e do número de aulas do pessoal docente do ensino secundário e normal

Art. 36. O pessoal docente dos estabelecimentos estaduais de ensino secundário e normal do segundo ciclo é obrigado a ministrar cinquenta (50) aulas mensais.

Parágrafo único. Os trabalhos de exames dos próprios alunos ou de alunos estranhos constituem serviço obrigatório dos docentes a ser atendido dentro da retribuição ordinária.

Art. 37. Além do número de aulas constantes do artigo anterior, os professores poderão ministrar aulas extraordinárias, sempre que tal medida se imponha.

Parágrafo único. As aulas extraordinárias serão pagas na base de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,oo) por aula efetivamente ministrada.

LEI 1.685/57 (Art. 1º) – (DO. 5.915 de 12/08/57)

“Fica revogado o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passando para a competência do Poder Executivo o arbitramento da remuneração dos Professores por aulas extraordinárias.”

Art. 38. O desconto, por falta em aula ordinária, ser fará multiplicando o vencimento mensal pelo número de aulas que o professor tenha deixado de dar no mês e dividindo-se o produto pelo número de aulas que deveria dar durante o mês, respeitada a distinção legal entre falta abonada, justificada e injustificada.

Art. 39. Computar-se-á, como aula, nos estabelecimentos de ensino secundário e normal do segundo ciclo, o trabalho letivo de cinqüenta (50) minutos durante O dia ou de quarenta (40) minutes à noite.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 40. Os cargos do magistério nos estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal do segundo ciclo, providos por concurso, garantirão inamovibilidade e vitaliciedade ao ocupante.

Parágrafo único. É permitida a remoção a pedido de um para outro estabelecimento de ensino secundário e normal do segundo ciclo, ocorrendo vaga, mediante requerimento escrito, com firma reconhecida; do mesmo modo, a permuta.

Art. 41. A lotação da carreira de Professor Secundário, do Quadro Único do Estado, nos estabelecimentos de ensino secundário do primeiro e segundo ciclos e normal do segundo ciclo, será feita por ato do Governador do Estado, tendo em vista o interesse do ensino.

Art. 42. Serão distribuídos os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Lente, padrão S, professor, padrão R e Regente de Educação Física, padrão R, do Quadro Único do Estado, lotados no Instituto de Educação "Dias Velho", da cidade de Florianópolis, e nas Escolas Normais "Vidal Ramos". da cidade de Lajes, "Pedro II", da cidade de Blumenau, e "Barão de Antonina", da cidade de Mafra, pelas classes mais altas da carreira, Professor Secundário, criada por esta Lei, obedecendo-se á ordem decrescente da antiguidade no cargo. Em caso de empate por antiguidade, a preferência será decidida pelo sistema determinado pelo artigo 60, da Lei 249, de 12 de janeiro de 1949.

Art. 43. Os títulos dos lentes, professores e regentes de Educação Física, cujos cargos forem atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 44. É autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1955.

SECÇÃO V

Art. 45. Os casos omissos, enquanto não baixado o Regulamento a que se refere o artigo anterior, serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, Saúde e Assistência Social, mediante representação do Departamento de Educação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

N. de cargos

Carreira

Classes

Observações

10
20
30
40
_____
100

Professor Secundário

Y
X
W
V

20 vagos

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de maio de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado