LEI Nº 2.611, de 19 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 115/60

DO. 6.712 de 30/12/60

Nula conforme Lei 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a dispositivos da Lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts 10; 11, inciso III e VII; e 12, letra a; b e d da Lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10. Será de trinta (30) dias o prazo de inscrição de candidatos ao concurso para ingresso efetivo à classe inicial da carreira de Professor Secundário do Quadro Especial do Magistério".

“Art. 11. .............................................................................................................

III - ter a idade de 21 a 45 anos, até a data do encerramento da inscrição, não ficando sujeitos a limite de idade os interinos que à época da nomeação tenham idade inferior a 45 anos;

VII - ter bom procedimento, provado por folha corrida passada no cartório criminal da comarca onde tiver presidido nos dois últimos anos, e por atestado de idoneidade moral firmado por dois membros efetivos do magistério superior ou secundário.”

"Art. 12. ................................................................................................................

a) diploma ou certificado, em original ou fotocópia devidamente legalizada, de licenciado ou bacharel na respectiva secção, por Faculdade de Filosofia, ou de curso superior, ou registro provisório ou definitivo, na disciplina pretendida no Magistério da Educação e Cultura;

b) para a cadeira de Educação Física, diploma ou certificado de conclusão de curso da Escola Superior de Educação Física, ou registro provisório ou definitivo no Magistério de Educação e Cultura;

d) para a cadeira de Desenho, diploma de formatura em Engenharia, Arquitetura ou Belas Artes, em Escola Normal ou em estabelecimento artístico oficial ou reconhecido, ou registro provisório ou definitivo na disciplina, no Ministério da Educação e Cultura

Art. 2° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado