LEI Nº 1.392, de 18 de novembro de 1955

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/55

DO nº 5.495 de 21.11.55

Ver Lei 1.489/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado um cargo de Consultor Jurídico, padrão "Y", no Quadro Único do Estado, de provimento efetivo, que será lotado na Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico da Secretaria da Viação e Obras Públicas será, também, o Procurador Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem, na conformidade do disposto no art. 33, do decreto-lei n. 211, de 12 de setembro de 1946.

Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito necessário à execução da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de novembro de 1955.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado