LEI Nº 1.392, de 18 de novembro de 1955
Procedência: Governamental
Natureza: PL 166/55
DO nº 5.495 de 21.11.55
Ver Lei 1.489/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um cargo de Consultor Jurídico, padrão "Y", no Quadro Único do Estado, de provimento efetivo, que será lotado na Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico da Secretaria da Viação e Obras Públicas será, também, o Procurador Judicial do Departamento de Estradas de Rodagem, na conformidade do disposto no art. 33, do decreto-lei n. 211, de 12 de setembro de 1946.
Art. 2º
É autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito necessário à execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de novembro de 1955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado