LEI Nº 1.417, de 24 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 208/55
DO. 5.540 de 24/01/56
Revogada parcialmente pela Lei 2.813/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mais um cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador, padrão Z-5, com as mesmas vantagens atribuídas aos juizes do mesmo Tribunal.
Parágrafo único. O cargo de Procurador será exercido por bacharel em direito e provido por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
LEI Nº 2.813/61 (Art.1º) – (DO-6.868 de 17/8/61)
“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
Parágrafo 1º. Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:...; art. 1º da lei 1.417, de 24 de janeiro de 1956;... “
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito especial necessários à execução da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado