LEI Nº 2.813, de 17 de agosto de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 178/61

DO. 6.868 de 17/08/61

Revogada parcialmente pela Lei: 4.128/68

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Suprime vinculações e equiparações de níveis de vencimentos e vantagens, revoga disposições de Lei, cria cargo público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam-se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

§ 1º Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere as vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: Art. 8º da Lei n. 1.366, de 04 de novembro de 1955; art. 1º da Lei 1.417, de 24 de janeiro de 1956; art. 1º da Lei 1.418, de 24 de janeiro de 1956; art. 2º da Lei 1.419, de 24 de janeiro de 1956; arts. 4º e 5º, parágrafo único e legislação anterior pertinente e art. 6º da Lei 1.446, de 23 de março de 1956; art. 12, da Lei 1.552, de 31 de outubro de 1956; arts. 3º, e 4º, Parágrafo único e art. 5º, da Lei 1.695, de 8 de agosto de 1957; e art. 5º, da Lei 1.700, de 20 de agosto de 1957; art. 1º, parágrafo único da Lei 1.828 de 10 de abril de 1958; art. 5º, da Lei 2.041, de 2 de julho de 1959; art. 3º, parágrafo único da Lei 2.126, de 26 de outubro de 1959. (Redação do §1º, revogada pela Lei 4.128, de 1968).

§ 2º Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo, passarão a obedecer ao padrão atualmente vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, na escala respectiva, os níveis correspondentes.

                Art. 2° Fica revogado o disposto no art. 7º, da Lei n. 2.04l, de 2 de julho de 1959.

Art. 3º Ficam criados junto ao Tribunal de Contas do Estado diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Geral da Fazenda Pública e o respectivo cargo de Procurador Geral da Fazenda Pública, isolado de provimento, em comissão, padrão C‑39.

§ 1º Ao Procurador Geral da Fazenda Pública compete a direção, supervisão e orientação dos interesses da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas, sendo-lhe diretamente subordinados os servidores do Estado que atualmente constituem a representação da Fazenda naquele órgão.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, dentro em 30 (trinta) dias baixará o respectivo regulamento da Procuradoria Geral da Fazenda Pública, referida neste artigo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de agosto de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado