LEI Nº 1.419, de 24 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 203/55

DO. 5.540 de 24/01/56

Revogada parcialmente pela lei 2.813/61 (art. 2º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera tratamento e fixa padrão de vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Substitua-se, nos artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, da Lei n.º 1.366, de 4 de novembro de 1955, a expressão “Ministros" pela de "Juizes”.

Art. 2º Incluam-se, na tabela anexa à mesma lei, 2 (dois) padrões Z-5, como referência de vencimentos fixados para Juiz e Procuradores.

LEI Nº 2.813/61 (Art.1º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)

“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º. Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:...; art. 2º da lei 1.419, de 24 de janeiro de 1956...;

Parágrafo 2º. Os vencimentos dos cargos a que se refere este artigo, passarão a obedecer ao padrão atualmente vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a classificar, na escala respectiva, os níveis correspondentes.”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956

IRINEU BORNIIAUSEN

Governador do Estado