LEI Nº 1.421, de 24 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 8/56

DO. 5.540 de 24/01/56

Ver Lei 1.949/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva os proventos do pessoal inativo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam elevados de 25% (vinte e cinco por cento) os proventos do pessoal inativo do Estado

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.

Art. 3º. A presente lei vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e seis.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado