LEI Nº 1.421, de 24 de janeiro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 8/56
DO. 5.540 de 24/01/56
Ver Lei 1.949/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva os proventos do pessoal inativo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam elevados de 25% (vinte e cinco por cento) os proventos do pessoal inativo do Estado
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta lei.
Art. 3º. A presente lei vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado