LEI Nº 1.452, de 4 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 40/56

DO. 5.590 de 06/04/56

Revogada parcialmente pela Lei 4.371/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação aos artigos 6º e 7º, da Lei n.º 1.404, de 24-11-1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ter, respectivamente, as seguintes redações os artigos 6º e 7º, da Lei n.º 1.404, de 24 de novembro de 1955:

“Art. 6º Cada divisão terá um Diretor, admitido, em comissão, pelo Governador; e o Serviço, um chefe, admitido, em comissão, pelo Superintendente.

Art. 7º A A. P. S. F. S. exercerá as suas atribuições sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio do seu 17° Distrito de Portos, Rios e Canais; e, quanto à exploração comercial do porto, obedecerá às disposições dos seguintes decretos e decretos-lei federais: Decreto n.º 24.324, de 1º de junho de 1934; Decreto n.º 24.447, de 22 de junho de 1934; Decreta n.º 24.508, de 29 de junho de 1934, alterados pelos decretos-lei n.ºs. 2.574, de 12 de setembro de 1940 e 2.327, de 3 de dezembro de 1940; Decreto n.º 24.511, de 29 de junho de 1934, alterado pelo Decreto-lei n.º 347, de 23 de março de 1938; Decreto-lei n.º 2.538, de 27 de agosto de 1940, modificado pelo Decreto-lei n.º 4.306, de 18 de maio de 1942; Decreto-lei n.º 4.557, de 10 de agosto de 1942; Decreto-lei n.º 8.439, de 24 de dezembro de 1945; Decreto-lei n.º 9.462, de 15 de julho de 1946; e Decreto n.º 28.735, de 9 de outubro de 1950”.

LEI Nº 4.371/69 (Art.12) – (DO- 8.853 de 29.9.69)

“Ficam revogados os arts....; e, o 1º, da lei n. 1.452, de 4 de abril de 1956, na parte que dá nova redação ao art. 6º, da lei n. 1.404, de 24 de novembro de 1955.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado