LEI Nº 1.455, de 4 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 45/56

DO. 5.590 de 06/04/56

Ver Leis: 1.733/57; 1.981/59

Revogada pela Lei 3.514/64

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece percentagem de participações em multas fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Das multas arrecadadas em virtude de autos de infração lavrados por não observância de leis e regulamentos fiscais, metade será atribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda e aos Coletores e Escrivães do Tesouro do Estado, da seguinte maneira:

a) 20% ao funcionário autuante;

b) 10% a ser distribuído em partes iguais aos Coletores, Escrivães e Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas em cuja jurisdição o preceito legal ou regulamentar houve sido infringido, incluindo se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda;

c) 20% para rateio entre os funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, excluídos os Guardas Fiscais.

§ 1º Quando o autuante for o Inspetor, a percentagens prevista na alínea a, caberá ao Fiscal da Fazenda da zona onde tiver sido lavrado o auto de infração.

§ 2º A importância cabível ao Diretor e pessoal do Serviço de Fiscalização da Fazenda, prevista nas alíneas b e c, será recolhida sob deposito, para recebimento imediato no Tesouro do Estado.

§ 3º Os Coletores, Escrivães, Inspetores e Fiscais terão a participação pelas Coletorias onde for liquidado o débito fiscal, imediatamente paga.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1856

JORGE LACERDA

Governador do Estado