LEI Nº 1.455, de 4 de abril de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 45/56
DO. 5.590 de 06/04/56
Revogada pela Lei 3.514/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece percentagem de participações em multas fiscais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Das multas arrecadadas em virtude de autos de infração lavrados por não observância de leis e regulamentos fiscais, metade será atribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda e aos Coletores e Escrivães do Tesouro do Estado, da seguinte maneira:
a) 20% ao funcionário autuante;
b) 10% a ser distribuído em partes iguais aos Coletores, Escrivães e Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas em cuja jurisdição o preceito legal ou regulamentar houve sido infringido, incluindo se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda;
c) 20% para rateio entre os funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, excluídos os Guardas Fiscais.
§ 1º Quando o autuante for o Inspetor, a percentagens prevista na alínea a, caberá ao Fiscal da Fazenda da zona onde tiver sido lavrado o auto de infração.
§ 2º A importância cabível ao Diretor e pessoal do Serviço de Fiscalização da Fazenda, prevista nas alíneas b e c, será recolhida sob deposito, para recebimento imediato no Tesouro do Estado.
§ 3º Os Coletores, Escrivães, Inspetores e Fiscais terão a participação pelas Coletorias onde for liquidado o débito fiscal, imediatamente paga.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1856
JORGE LACERDA
Governador do Estado