LEI Nº 1.981, de 12 de fevereiro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/21/59
DO. 6.264 de 18/02/59
Ver Lei: 2.049/59; 2.061/59; 2.126/59; 2.772/61
Revogada parcialmente pela Lei 3.788/65 (art. 13)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono provisório aos funcionários públicos civis do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado, aos integrantes da Policia Militar, aos inativos civis e militares, aos pensionistas do Estado, cria a Taxa de Investimentos, e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos funcionários públicos civis do Poder Executivo, aos pensionistas do Estado e aos inativos civis e militares é concedido um abono provisório, de acordo com as tabelas anexas, as quais passarão a constituir parte integrante desta lei.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a incorporar nos vencimentos, salariais e gratificações dos servidores abrangidos por esta lei, quando julgar oportuno, o abono ora concedido.
Art. 3º Aos Extranumerários-mensalistas, contratados, tarefeiros e diaristas, não abrangidos pelo decreto n. 753, de 21 de novembro de 1953, o Chefe do Poder Executivo concederá um abono provisório, por conta dos recursos financeiros estabelecidos no artigo 9º, desta lei.
Art. 4º Aos inativos civis e militares será concedido um abono provisório mensal, na mesma percentagem do fixado para os servidores de igual categoria em atividade.
Art. 5º Ficam excluídos do beneficio instituído por esta lei os servidores de entidades de regime autárquico e sociedades de economia mista, que têm suas despesas custeadas por recursos próprios.
Art. 6º Ao Comandante da Policia Militar do Estado será concedida uma gratificação mensal, pelo desempenho da função de Comando Geral, numa importância que deverá corresponder, somada ao vencimento do posto, a quantia nunca inferior ao vencimento que for atribuído ao Juiz de Direito de 4ª entrância.
Art. 7º Aos pensionistas do Estado que percebam pensão mensal inferior a Cr4 1.000,00 (um mil cruzeiros), inclusive, bem como aos pensionistas que percebam pensão superior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), inclusive, será concedida, a titulo de abono, aos primeiros, a elevação do beneficio para Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), e aos últimos, um acréscimo mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 8º Será concedida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, isolados ou de carreira, e em comissão, de Engenheiro, Agrônomo, Veterinário e químico, bem como aos ocupantes de cargos, que, embora sob outra denominação, exijam qualquer dos títulos acima, como condição de investidura e exercício, a gratificação mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), desde que estejam prestando ou venham a prestar serviços de supervisão técnica, em repartições ou locais sujeitos ao regime de trabalho industrial, prescrito no artigo 165, item IV, e § 2º, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.
§ 1º Aos atuais auxiliares de engenheiro, que prestam serviços aos órgãos subordinados à Secretaria da Viação e Obras Públicas, será concedida uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a concessão da gratificação prevista neste artigo.
Art. 9º Fica criada a Taxa de Investimentos a qual incidirá, à razão de 25% ( vinte e cinco por cento), sôbre a alíquota do Imposto de Vendas e Consignações, qualquer que seja o aumento que nesta venha posteriormente a verificar-se.
§ 1º A cobrança desta taxa, enquanto não regulamentada, obedecerá aos mesmos processos adotados na lei n. 1623, de 20 de dezembro de 1956, que regula a incidência e cobrança da taxa do Plano de Obras e Equipamentos.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a cobrança e fiscalização dessa taxa.
Art. 10. O produto da Taxa de Investimentos constituirá um fundo especial e se destinará ao atendimento das despesas com a execução do programa de conservação, pavimentação, construção e reconstrução de estradas, do Departamento de Estradas de Rodagem, e estudos, projetos, execução de obras, reparos, adaptações, conservação e despesas em bens imóveis, da Diretoria de Obras Públicas, ambos subordinados à secretaria de Viação e Obras Públicas.
§ 1º Do total da arrecadação dessa taxa 70% (setenta por cento) serão destinados ao Departamento de Estradas e Rodagem e 30% (trinta por cento) à Diretoria de Obras Públicas.
§ 2º As despesas autorizadas no orçamento do corrente exercício, aprovado pela lei n. 1923, de 24 de novembro de 1958, através das verbas 3-1-01, do Departamento de Estradas e Rodagem, e 4-0-00, da Diretoria de Obras Públicas, respectivamente, de Cr$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros) e Cr$ 70.750.000,00 (setenta milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), serão atendidas pelos recursos do fundo especial, constituído pela arrecadação da Taxa de Investimentos, na proporção no parágrafo anterior.
§ 3º O produto da Taxa de Investimentos será transferido para a conta de Depósitos de Diversas Origens, através da qual serão contabilizados, em subtítulos próprios, as despesas do Departamento de Estradas e Rodagem e da Diretoria de Obras Públicas.
§ 4º A receita da Taxa de Investimentos, no que respeita à sua distribuição proporcional ao Departamento de Estradas e Rodagem e a Diretoria de Obras Públicas e conseqüente movimentação de fundos, será considerada de registro total e automático pelo Tribunal de Contas, devendo as respectivas prestações de contas serem encaminhadas a esse órgão, por aquelas repartições, dentro do período adicional, após encerrado o exercício.
§ 5º Ditos fundos serão, mensalmente, depositados em conta especial movimentados pelos respectivos Diretores do Departamento de Estradas de Rodagem e da Diretoria de Obras Públicas, de acordo com programa aprovado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O abono provisório de que se trata esta lei será custeado, no corrente exercício, pela economia resultante da supressão das despesas transferidas para o fundo especial de que se trata o § 2º, do artigo anterior, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários por conta da anulação das referidas dotações orçamentárias.
Art. 12. As vantagens concedidas pela presente lei será em forma de abono provisório, vinculado sempre, à receita prevista, nos termos dos artigos 9º e 11, desta lei.
Parágrafo único. Cessada, por qualquer razão, a cobrança da Taxa de investimentos, importará no imediato cancelamento e sustação das vantagens concedidas, bem como, na anulação das transferências das dotações de que trata o art. 11, § 2º, da presente lei.
Art. 13. Ficam isentas do Imposto sôbre Vendas e Consignações as operações de venda referentes à mercadorias de produção do Estado ou as que se tenham incorporado ao acervo da sua riqueza, quando forem exportadas para o estrangeiro, ainda que em trânsito por outro Estado.
LEI Nº 3.788/65 (Art.5º) – (DO. 7.971 de 30/12/65)
“Ficam revogados o art. 13, da lei n 1.981, de 12 de fevereiro de 1959, e o ... “
Art. 14. Fica suprimida a pauta oficial mencionada no artigo 3º e seu parágrafo único, da lei n. 1622, de 20 de dezembro de 1956.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, periodicamente, a revisão das cotas-partes de multas, cotas de produção e percentagens atribuídas aos funcionários da Fazenda do Estado, previstas nas leis ns. 1454 e 1455 de 4 de abril de 1956, e leis ns. 1733 e 1750, de, respectivamente, 9 e 29 de outubro de 1957, e posteriores, e bem assim, estabelecer tetos e normas de distribuição, face à tendência evolutiva da arrecadação dos tributos.
Art. 16. A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1959, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado
TABELAS ANEXAS
POLICIA MILITAR
Posto | Abono Mensal |
Coronel | 5.000,00 |
Tenente Coronel | 4.000,00 |
Major | 3.400,00 |
Capitão | 2.700,00 |
1º Tenente | 2.400,00 |
2º Tenente | 2.200,00 |
Aluno do C.F.O. | 1º ano...........................200,00 |
Aluno do Curso de Preparação | 200,00 |
Subtenente | 1.600,00 |
1º Sargento | 1.500,00 |
2º Sargento | 1.450,00 |
3º Sargento | 1.350,00 |
Cabo | 1.050,00 |
Soldado motorista | 1.000,00 |
Soldado | 900,00 |
Níveis de vencimentos | Abono mensal |
1 | 1.300,00 |
2 | 1.400,00 |
3 | 1.300,004 |
4 | 1.400,00 |
5 | 1.400,00 |
6 | 1.450,00 |
7 | 1.450,00 |
8 | 1.400,00 |
9 | 1.500,00 |
10 | 1.550,00 |
11 | 1.550,00 |
12 | 1.650,00 |
13 | 1.750,00 |
14 | 1.800,00 |
15 | 1.900,00 |
16 | 2.100,00 |
17 | 2.200,00 |
18 | 2.300,00 |
19 | 2.400,00 |
20 | 2.500,00 |
21 | 2.600,00 |
22 | 2.700,00 |
23 | 2.900,00 |
24 | 3.000,00 |
25 | 3.200,00 |
26 | 3.300,00 |
27 | 3.600,00 |
28 | 3.800,00 |
29 | 4.150,00 |
30 | 5.000,00 |
31 | 5.000,00 |
|
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TRIBUNAL DE CONTAS
Níveis de vencimentos | Abono mensal |
TC-1 | 1.400,00 |
TC-2 | 1.400,00 |
TC-3 | 1.450,00 |
TC-4 | 1.450,00 |
TC-5 | 1.400,00 |
TC-6 | 1.500,00 |
TC-7 | 1.550,00 |
TC-8 | 1.550,00 |
TC-9 | 1.900,00 |
TC- | 2.400,00 |
TC- | 2.700,00 |
TC- | 4.150,00 |
TC-13 | 5.000,00 |