LEI Nº 3.123, de 31 de outubro de 1962
Procedência: Governamental
Natureza: PL 250/62
DO. nº 7.164 de 31.10.62
Ver Leis: 3.183/63; 3.191/63; 3.216/63; 3.236/63; 3.270/63; 3.278/63; 3.308/63; 3.315/63, 3.757/65
Revogada parcialmente pela Lei 4.260/68
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica escala-padrão de vencimentos e salários; a legislação sobre a Taxa de Educação e Saúde. institui Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica modificada a escala-padrão de vencimentos dos funcionários civis e
de salários do pessoal Extranumerários, de conformidade com as tabelas
anexas (anexos 1 e 2).
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão aplicadas, nas mesmas bases, aos servidores do Tribunal de Contas e das Autarquias, inclusive do Montepio.
Art. 2º
Os níveis de vencimentos da Magistratura, dos Ministros do Tribunal de
Contas e do Ministério Público, são fixados na forma estabelecida na
relação anexa (anexo n º. 3).
§ 1º Ficam
atribuídos aos Secretários de Estado, Chefe da Casa Civil e Procurador
Geral da Fazenda Pública, junta ao Tribunal de Contas. os mesmo
vencimentos fixados ares Desembargadores.
§ 2º Fica Atribuído aos Regentes de Ensino Primário e Regentes de Educação Física, o padrão MM-11.
Art. 3º
Ao pessoal contratado é concedido, independentemente de alteração das
disposições clausulares, o aumento de 30% (trinta por cento) sobre o
valor dos respectivos salários.
Art. 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com ônus para o
Estado, abono de emergência mensal às atuais famílias dos ex-servidores
públicos falecidos, pensionistas do Montepio dos Funcionários Públicos
do Estado de Santa Catarina. atendido o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º O abono de emergência, que correrá
pela verba 2-4-01, será concedido, metade à viúva e metade aos filhos
enquanto menores ou inválidos.
§ 2º O abono de emergência será deferido:
a) Na quantia de dois mil cruzeiros, às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão atual seja igual ou inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00);
b) em quantia variável até ao valor máximo de dois mil cruzeiros, necessários para completar sete mil cruzeiros (Cr$ 7.000,00), às famílias dos ex-servidores cuja pensão é superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).
§ 3º Aplica-se, no mais, quanto ao abono a que se refere êste artigo, disposto nos § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, do artigo 17 da lei nº. 2.976, de 19 de dezembro de 1961.
Art. 5º É concedido:
a) Aos militares reformados e da reserve remunerada abono especial de 20% (vinte por canto) sobre os respectivos vencimentos; (Redação revogada pela Lei 4.260, de 1968).
b) aos membros do magistério aposentados antes da vigência da
legislação de triênios, abono especial correspondente ao dobro da
percentagem de gratificação adicional por tempo de serviço, conferida à
data da aposentadoria, calculado êste, sobre os vencimentos reajustados
nos termos do art. 7º.
Art. 6º
O benefício da letra "a", do artigo anterior aplica-se ainda, aos que,
de future, se reformarem ou passarem para a reserve remunerada,
interrompendo-se o pagamento sempre que haja convocação para a ativa. (Redação revogada pela Lei 4.260, de 1968).
Art. 7º Os benefícios
desta lei, nos termos do art. 195, da Constituição do Estado, são
estendidos ao pessoal inativo, promovendo a Secretaria da Fazenda
"ex-officio", o reajustamento dos respectivos proventos.
Parágrafo único. Estas disposições aplicam-se aos servidores a que se referem a lei nº 2.422, de 30 de julho de 1960, e o artigo 15, da lei nº 2.976 de 19 de dezembro de l961, na base de 30%, (trinta por cento) sobre os proventos fixados.
Art. 8º Aplica-se no que couber, para os efeitos desta lei, o disposto nos artigos 13 e 14, da lei nº 2.976, de 19 de dezembro de 1961.
Art. 9º
Ficam criados o Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino e o
Fundo de Defesa da Saúde Pública, destinados ao custeio dos serviços e
empreendimentos de educação e saúde.
Parágrafo único. Os Fundos a que se refere êste artigo serão administrados, respectivamente, pelos Secretários de Estado dos Negócios de Educação e Cultura, e de Saúde Pública e Assistência Social.
Art. 10. Constituem recursos dos Fundos de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino, e de Defesa da Saúde Pública:
a) A parcela da arrecadação, na forma desta lei da nova área de incidência da Taxa de Educação e Saúde (Lei nº 69, de 11 de agosto de 1936, modificada pelas Leis nº 1.618, de 20 de dezembro de 1956, e 2.772, de 21 de julho de 1961);
b) as dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios do Estado, na forma do artigo l69, da Constituição Federal;
c) o produto de operações de crédito, por antecipação de Receita, uma vez autorizadas em Lei;
d) auxílios subvenções, ou quaisquer outras contribuições, decorrentes de convênios ou não, feitos com a União, os Municípios ou órgãos autônomos da Administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal, relacionados com os problemas de educação e saúde, objetivados pelos Fundos referidos;
e) doações, legados e quaisquer outras contribuições que receber.
Art.
11. A Taxa de Educação e Saúde, além das incidências previstas na
legislação vigente, passará a ser cobrada também como adicional, na
base de 20% (vinte por cento), sobre o Imposto de Vendas e Consignações
(Lei nº 1.630, de 20 de dezembro. de 1956, e alterações posteriores).
§ 1º
A forma de pagamento, escrituração e arrecadação da Taxa de Educação e
Saúde, de incidência percentual, a que se refere êste artigo,
obedecerá, enquanto não regulamentada aos mesmos processes em vigor
para as Taxas do Piano de Obras e Equipamentos e de Investimentos.
§ 2º
Sempre que a arrecadação global da Taxa de Educação e Saúde exceder à
respectiva previsão orçamentária, segundo apuração feita pela
Contadoria Geral do Estado, no curso do exercício financeiro ou como
resultado do balanço, os excessos verificados passarão a constituir
recursos ordinários, destinados aos mesmos fins (art. 10, letra "b"), e
poderão ser utilizados para suplementação das dotações orçamentárias
respectivas.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto os Fundos de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino, e de Defesa da Saúde Pública, disciplinando a distribuição das parcelas obtidas com a arrecadação da Taxa de educação e Saúde.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado á anular, por decreto, os excessos das dotações orçamentárias vigentes, das Secretarias da Educação e Cultura e da Saúde e Assistência Social. que resultarem do custeio dos encargos respectivos pela arrecadação da Taxa de Educação e Saúde.
Parágrafo único. As dotações liberadas na forma deste artigo, serão utilizadas para cobertura do aumento das despesas com os servidores públicos estaduais.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos denominados Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina.
§ 1º
As emissões das Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina
obedecerão a planos e serão feitas de modo que o volume em circulação
não ultrapasse em cada ano e em valor, a quarenta par cento (40%) da
receita orçamentária prevista.
§ 2º O produto da
colocação. das Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina
servirá para a cobertura de defícits da execução orçamentária,
liqüidação de restos a pagar de exercícios findos, e para ocorrer
despesas legalmente autorizadas.
§ 3º As Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina poderão, ainda; ser dadas em pagamento, de compromissos do Tesouro.
Art. 15. Aplicam-se às Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina as disposições constantes dos parágrafos 1º. 2º, 3º do art. 19, da lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961, com os aditamentos da lei nº 3.116, de 18 de setembro de 1962.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos especiais para o atendimento das despes s de implantação, juros e resgates, no corrente e no próximo exercício até 1/3 do valor da emissão das Obrigações Tesouro do Estado de Santa Catarina, consignando-se verba especiais nos orçamentos dos exercícios seguintes.
Art. 17. O reajustamento dos vencimentos e salários, nos termos desta lei, é concedido a partir de 1º de outubro do corrente ano.
Art. 18. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos nela previstos e pelas dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 31 de outubro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS
ANEXO N. I
Nível | Padrão atual | Padrão novo |
1 | 8.000,00 | 10.400,00 |
ANEXO N. II
ESCALA PADRÃO DE SALÁRIOS
Ref. | Situação atual | Situação nova |
I | 7.000,00 | 9.100,00 |
ANEXO N. III
MAGISTRATURA
Desembargador.............................Cr$ 125.000,00
Juiz 4ª ...........................................Cr$ 106.250,00
Juiz 3ª ...........................................Cr$ 93.750,00
Juiz 2ª ...........................................Cr$ 87.500,00
Juiz 1ª ...........................................Cr$ 81.200,00
Juiz Substituto...............................Cr$ 75.000,00
MINISTROS TRIBUNAL DE CONTAS
Cargo.................................. Situação nova
Ministros............................Cr$ 125.000,00
MINISTÉRIO PÚBLICO
Cargo.....................................................Situação nova
Procurador Geral .................................Cr$ 125.000,00
Procurador............................................Cr$ 106.250,00
Promotor 4ª ..........................................Cr$ 93.750,00
Promotor 3ª ..........................................Cr$ 87.500,00
Promotor 2ª ..........................................Cr$ 81.200,00
Promotor 1ª ......................................... Cr$ 75.000,00
CELSO RAMOS
Governador do Estado