LEI Nº 1.661, de 24 de junho de 1957

Procedência: Dep. Estivalete Pires

Natureza: PL 17/57

DO. 5.893 de 10/7/57

Alterada parcialmente pela Lei 1.752/57 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Completa o disposto na letra g, número 129, tabela J, da lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É fixado O limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para a taxa compreendida na letra g, número 129, tabela J, da lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956.

LEI 1.752/57 (Art. 1º) (DO. 5.973 de 06/11/57)

“O artigo 1°, da lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° É fixado o limite de duzentos mil cruzeiros (CrS 200.000,00) para a taxa compreendida na letra "G", n. 129, tabela "J", da lei n . 1. 634, de 20 de dezembro de 1956.

“Parágrafo único. Constando no mesmo título bens situados em diferentes circunscrições judiciárias, os emolumentos devidos a cada um dos respectivos serventuários, pelos atos previstos neste artigo, serão cotados com base no valor global atribuído aos bens situados na mesma circunscrição".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado