LEI Nº 1.662, de 24 de junho de 1957
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Dep. João Colodel
Natureza: PL 27/57
DO. 5.893 de 10/7/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952), fica acrescida do artigo seguinte:
“Art. 94 O representante do Ministério Público gozará, obrigatoriamente, sessenta (60) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Estado."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado