LEI Nº 1.700, de 14 de agosto de 1957

Procedência: Poder Judiciário

Natureza: PL 74/57

DO. 5.926 de 28/8/57

Revogada parcialmente pela Lei 2.813/61 (art. 5º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Reorganiza o Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça, fixa-lhes vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina compõe-se, com as atribuições que lhes conferir o Regimento Interno do Tribunal, de cargos isolados, de provimento efetivo, e das funções gratificadas de Secretário da Presidência e de Secretário da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2° Os padrões de vencimentos mensais do mesmo Quadro passam a ter os símbolos e valores seguintes:

FJ.
FJ.
FJ.
FJ.
FJ.
FJ.
FJ.
FJ.

Cr$  12.000,00
Cr$    8.500,00
Cr$    6.500,00
Cr$    5.700,00
Cr$    5.400,00
Cr$    5.100,00
Cr$    4.900,00
Cr$    4.300,00

 

Art. 3° A função de Secretário da Corregedoria Geral da Justiça será exercida por um membro do Ministério Público, indicado pelo Corregedor com a anuência do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. São fixadas, respectivamente, em oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00), e cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) mensais as gratificações das funções de Secretário da Presidência e de Secretário da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4° Fica criado, no referido Quadro, um cargo de Encarregado da Jurisprudência, símbolo FJ - 6.

Art. 5° Ao Secretário do Tribunal de Justiça, de vencimentos equiparados aos de Juiz de Direito de 4ª entrância (lei n. 1.552, de 31 de outubro de 1956, art. 12), compete dirigir os serviços administrativos da Secretaria, consoante determinarem as leis, o Regimento Interno e as instruções da Presidência.

LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) (DO. 6.868 de 17/08/61)

“..

(Parágrafo 1°) Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ; e art. 5°, da lei 1.700, de 20 de agosto de 1957; ”

Art. 6º Fica assim organizado o Quadro dos Funcionários do Tribunal da Justiça:

a) - na Secretaria do Tribunal:

1 Secretário
2 Sub-Secretário
3 Oficial Judiciário
1 Bibliotecário
1 Encarregado da Jurisprudência
5 Escriturário-dactilógrafo
1 Protocolista
1 Arquivista
2 Oficial de Justiça
1 Motorista
1 Zelador..
1 Porteiro..
3 Contínuo
3 Servente

FJ – 8
FJ – 7
FL – 7
FJ – 6
FJ – 6
FJ – 6
FJ – 6
FJ – 5
FJ – 4
FJ – 5
FJ – 5
FJ – 4
FJ – 3

b) - na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça:

1 Escriturário Datilógrafo
1 Motorista
1 Contínuo

FJ – 6
FJ – 4
FJ – 4

c) - no Cartório

1 Escrivão
2 Ajudante de Escrivão.
1 Conjunto

FJ – 7
FJ – 6
FJ – 4

Art. 7° Os funcionários efetivos da Secretaria do Tribunal, da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e do Cartório, gozarão, respeitado o princípio da lei mais favorável, de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais poderes pela legislação vigente e pela posterior.

Art. 8° Serão apostilados, dentro de sessenta (60) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os títulos dos funcionários atingidos por esta lei.

Art. 9° O Secretário do Tribunal, o Secretário da Corregedoria e o Escrivão organizarão a escala de férias dos funcionários que lhes são subordinados, de forma que todos as gozem durante o período de 2 de janeiro a 2 de março de cada ano.

Art. 10 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com aquisição de material permanente e de consumo serão entregues ao Secretário do Tribunal, em quatro prestações iguais, adiantadas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição do Presidente.

§ 1° O Secretário do Tribunal terá sob sua guarda e responsabilidade as quantias recebidas e prestará contas de sua aplicação.

§ 2° Um funcionário do Tribunal, designado pelo Secretário e sob sua imediata fiscalização, encarregar-se-á da elaboração das folhas de pagamento dos desembargadores e dos funcionários, da emissão de empenhos e dos serviços das verbas em geral, escriturando-as e mantendo atualizada a sua movimentação.

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei, no presente exercício serão atendidas pelas verbas próprias e por créditos suplementares que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e, na parte relativa à alteração de vencimentos retroagirá a 1° de janeiro deste ano, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado