LEI Nº 1.805, de 11 de dezembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL123/57

DA. 337 de 10/02/58

Revogada pela Lei 3.753/65

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

ver Lei 337/58

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui percentagens aos funcionários da Diretoria de Terras e Colonização e determina outras providências

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída percentagem até 15% (quinze por cento) sobre a cobrança da Dívida Colonial, em favor dos funcionário da Diretoria de Terras e Colonização.

Art. 2° A percentagem de que trata o artigo anterior será distribuída na seguinte proporção:

a) – até cinco por cento (5%) aos Inspetores de Terras e Colonização, sobre o total da dívida colonial arrecadada em seus respectivos distritos.

b) – até três por cento (3%) em rateio, aos funcionários das inspetorias de Terras e Colonização, sobre o total arrecadado nos distritos em que se encontram lotados.

c) – até cinco por cento (5%), em rateio, aos funcionários lotados na Diretoria de Terras e Colonização, sobre o total arrecadado pelos distritos.

d)– até um por cento (1%) ao Diretor de Terras e Colonização, sobre o montante geral.

e) - até oito décimo por cento (0,8%) ao Inspetor Geral.

Parágrafo único. As quotas resultantes da proporção disciplinada neste artigo serão atribuídas, eqüitativamente, em partes iguais, aos funcionários referidos.

Art. 3º O pagamento da percentagem tratada nesta lei, far-se-á mensalmente de acôrdo com o certificado de cobrança expedido pela Coletoria Estadual da sede dos Distritos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de noventa (90) dias, regulamentar a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 7 de janeiro de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente