LEI Nº 1.828, de 10 de abril de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/57

DO. 6.068 de 11/04/58

Revogada parcialmente pela Lei nº 2.813/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado um cargo isolado, de provimento efetivo, de Sub-Procurador, na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O cargo a que se refere a presente lei, terá os vencimentos dos Sub-Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.

LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) – (DO. 6.868 de 17/08/61)

“Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ... art. 1º, parágrafo único da lei 1.828 de 10 de abril de 1958...”

Art. 2° O Sub-Procurador da Procuradoria do Tribunal de Contas substituirá os Procuradores do Tribunal em suas férias e impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento do referido órgão, dentro de trinta dias, por proposta da Procuradoria.

Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a abrir o crédito necessário ao cumprimento da presente lei, que entra em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de abril de 1958.

JORGE LACERDA

Governador