LEI Nº 1.828, de 10 de abril de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 14/57
DO. 6.068 de 11/04/58
Revogada parcialmente pela Lei nº 2.813/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargo na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado um cargo isolado, de provimento efetivo, de Sub-Procurador, na Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O cargo a que se refere a presente lei, terá os vencimentos dos Sub-Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.
LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) – (DO. 6.868 de 17/08/61)
“Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ... art. 1º, parágrafo único da lei 1.828 de 10 de abril de 1958...”
Art. 2°
O Sub-Procurador da Procuradoria do Tribunal de Contas substituirá os Procuradores do Tribunal em suas férias e impedimentos e exercerá as atribuições que lhe forem cometidas no Regimento do referido órgão, dentro de trinta dias, por proposta da Procuradoria.
Art. 3º Fica o Poder executivo autorizado a abrir o crédito necessário ao cumprimento da presente lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de abril de 1958.
JORGE LACERDA
Governador