LEI Nº 1.840, de 4 de junho de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 16/58
DO. 6.106 de 09/06/58
Ver Lei 1.948/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares de Justiça
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os serventuários de Justiça aposentados antes da vigência do atual Regimento de Custas terão os respectivos proventos reajustados, a partir da data da publicação desta lei, na base das tabelas do regimento baixado com a lei nº 1.634, de 20 de dezembro de 1956.
Art. 2°
Os serventuários beneficiados por esta lei deverão requerer ao Governador o reajustamento dos seus proventos, que será feito por uma comissão nomeada de acordo com o art. 4º da lei nº 1.371, de 17 de novembro de 1955, a qual terá por base, no que for possível, a primitiva lotação do cartório ou ofício, respeitadas as normas estabelecidas no decreto n. 94, de 12/11/1957.
Art. 3º Nos meses de janeiro e julho de cada ano, os serventuários inativos apresentarão ao Tesouro ou às Coletorias onde tenham de receber seus proventos , atestado de vida e residência, passado por oficiais do Registro Civil.
Art. 4º As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da taxa criada pelo decreto-lei n. 828, de 24 de agôsto de 1942, e alterada pelo art. 7º, da lei n. 1.371, de 15 de novembro de 1955.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de junho de 1958.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado