LEI Nº 1.948, de 27 de dezembro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 195/58

DO. 6.238 de 31/12/58

Revogada parcialmente pela 2.064/59

Fonte: ALESC/GCAN

Cria comarcas, desanexa e cria ofícios, reajusta proventos e regula aposentadoria dos Serventuários de Justiça e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes comarcas:

I - Taió, constituída dos municípios de Taió, Pouso Redondo e Rio d’Oeste, com sede na cidade de Taió;

II - Braço do Norte, constituída dos municípios de Braço do Norte, Grão Pará e Rio Fortuna, com sede na cidade de Braço do Norte;

III - Tangará, constituída do município de Tangará e terá a sede na cidade do mesmo nome;

IV - São Miguel d’Oeste, constituída dos municípios de São Miguel d’Oeste, São José do Cedro, Descanso e Dionísio Cerqueira, com sede na cidade de São Miguel d’Oeste.

Parágrafo único. As comarcas ora criadas classificam-se entre as de primeira entrância e passam a pertencer às mesmas circunscrições judiciárias das comarcas de que foram desmembradas.

Art. 2º Fica desmembrado da comarca de Turvo o município de Meleiro, que passa a pertencer à comarca de Araranguá.

Art. 3º Os feitos em andamento, concernentes às comarcas criadas por esta lei, exceto os cíveis com instrução já iniciada, serão remetidos aos respectivos juizes de direito, perante quem passarão correr.

Art. 4º As comarcas criadas por esta lei terão três ofícios de Justiça:

o primeiro, compreenderá o Tabelionato de Notas e Protestos em Geral;

o segundo, será constituído de Registro de Imóveis;

o terceiro, das Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos e Ausentes e Menores Abandonados

§ 1º O Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas e o de Título e Documentos ficam anexados ao da Escrivania de Paz das sedes das comarcas a que se refere êste artigo.

§ 2º Aos Escrivães de Paz dos distritos elevados à sede de comarca, e facultado optar, dentro de quinze (15) dias, entre o seu ofício e os de Tabelião de Notas e Protestos em Geral ou Registro de Imóveis.

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:

I - quatro (4) cargos de Juiz de Direito, de primeira entrância;

II - quatro (4) cargos de Promotor Público, de primeira entrância;

III - quatro (4) cargos de Oficial de Justiça.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz de Direito, Promotor Público e Oficial e Justiça, ora criados, serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 6º Ficam criados, nas comarcas a que se refere o artigo primeiro desta lei, o cargo de Adjunto de Promotor Público e os seguintes cargos de Auxiliares de Justiça:

I - Inventariante Judicial;

II - Distribuidor;

III - Contador;

IV - Avaliador;

V - Depositário;

VI - Partidor;

VII - Tradutor Público;

VIII - Intérprete;

IX - Comissário de Menores.

Art. 7º Ficam desanexados:

I - na comarca de Araranguá:

1. da Escrivania do Crime, Execuções Criminais, do Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria e anexos, a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria e Anexos;

2. o 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral da comarca de Turvo.

II - na comarca de Biguaçú;

do Tabelionato do Público, Judicial e Notas, Registro de Imóveis, Hipotecas, Escrivania do Cível, Comércio, Órgãos, Ausentes, Provedoria:

1. o Registro de Imóveis;

2. a Escrivania do Cível e Comércio que constituirão ofícios autônomos.

III - na comarca de Blumenau:

1. do 2º Tabelionato e Escrivania do Cível e Comércio, a Escrivania do Cível e Comércio;

2. do 1º Ofício do Registro de Imóveis da sede e Itoupava, dos ofícios do registro de Itoupava e da zona norte da sede com as seguintes limitações pelo Ribeirão da Velha até o rio Itajaí-Açu, por êste acima até a ponte Irineu Bornhausen e daí pela estrada geral de Fortaleza a Belchior, até a divisa do município, que passam a constituir o 3º Ofício do Registro de Imóveis

IV - na comarca de Bom Retiro:

do Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis, o Registro de Imóveis.

V - na comarca de Campos Novos:

1 - do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2 - da Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos, a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos.

VI - na comarca de Capinzal:

1. do Tabelionato de Notas, Protestos em Geral e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, a Escrivania do Cível e Comércio.

VII - na comarca de Criciúma:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral o Registro de Imóveis que compreenderá:

a) 1º Ofício do Registro de Imóveis com jurisdição na sede;

b) 2º Ofício de Registro de Imóveis compreendendo o distrito de Içara e município de Nova Veneza;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Fazenda, Órfãos, Provedoria, Resíduos, a Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos.

VIII - na comarca de Curitibanos:

1. do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos, o Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos;

2. da Escrivania do Cível, Órfãos, Comércio, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Evento.

IX - na comarca de Florianópolis;

1. do 1º Tabelionato de Notas de Registro de Imóveis da sede do Subdistrito do Estreito, o Registro de Imóveis da sede e do subdistrito do Estreito;

2. do 2º Tabelionato de Protestos e Títulos e Registro de Imóveis do Subdistrito do Saco dos Limões, o Registro de Imóveis do Saco dos Limões;

3. do 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos da Capital e Registro de Imóveis do Subdistrito da Trindade, o Registro de Imóveis do Subdistrito da Trindade.

Os serviços desanexados passam a constituir o primeiro ofício do Registro de Imóveis com jurisdição no distrito da sede e o segundo ofício de Registro de Imóveis, com jurisdição nos demais distritos.

X - na comarca de Chapecó:

da Escrivania de Órfãos, Provedoria, Ausentes, Bens de Evento, Cível, Comércio e Feitos da Fazenda, a Escrivania do Cível e Comércio.

XI - na comarca de Indaial;

1. do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Resíduos, Órfãos Ausentes, Protestos em Geral, a Escrivania da Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes, Protestos em Geral.

XII - na comarca de Itaiópolis;

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protestos em Geral, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados.

XIII - na comarca de Itajaí:

1. do 1º Tabelionato do Público, Judicial e Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. do 2º Tabelionato do Público, Judicial e Notas e Escrivania de órfãos e Ausentes, a Escrivania de Órfãos e Ausentes.

XIV - na comarca de Ituporanga:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, a Escrivania do Cível e Comércio.

XV - na comarca de Jaraguá do Sul:

1. do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes e Protestos em Geral, a Escrivania do Cível e Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Protestos em Geral.

XVI - na comarca de Joinville:

1. do 1º Tabelionato, Escrivania do Cível e Comércio e 1º Ofício do Registro Geral, o 1º Ofício do Registro Geral;

2. do 3º Tabelionato de Ofício e a 2ª Circunscrição do Registro Geral, o Ofício da 2ª Circunscrição do Registro Geral.

3. do 1º Tabelionato e Escrivania do Cível e Comércio e do 2º Tabelionato e 2ª Escrivania do Cível e Comércio, as Escrivanias do Cível e Comércio que passam a constituir uma única Escrivania do Cível e Comércio.

XVII - na comarca de Joaçaba:

da Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes e Provedoria, a Escrivania de Órfãos, Ausentes e Provedoria.

XVIII - na comarca de Lajes:

do 1º Ofício do Registro Geral dos distritos da sede, Painel, Correia Pinto, Palmeira, Bocaina do Sul, Índios, os Ofícios do Registro Geral dos distritos de Painel, Correia Pinto, Palmeiras, Bocaina do Sul, que passam a constituir o 3º Ofício do Registro Geral.

XIX - na comarca de Laguna:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Hipotecário e Especial, o Registro de Imóveis, Hipotecário e Especial;

2. da Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Evento, a Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Evento.

XX - na comarca de Mafra:

1. do 1º Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, da 1ª Circunscrição e Escrivania do Cível e Comércio, o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;

2. do 2º Tabelionato, Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição e Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Evento, o Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição.

XXI - na comarca de Orleães:

do Tabelionato e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis.

XXII - na comarca de Palhoça:

1. do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Júri, Execuções Criminais, Feitos da Fazenda, Cível e Comércio, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXIII - na comarca de Palmitos:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protestos em Geral, o Registro de Imóveis;

2. na Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXIV - na comarca de Porto União:

1. do 1º Tabelionato do Público, Judicial e Notas e mais anexos, Oficial do Registro de Hipotecas e Especial, o Registro de Hipotecas, Imóveis e Especial;

2. do 2º Tabelionato do Público Judicial e Notas, Escrivanias do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes Provedoria e Imóveis entre Maiores e Protestos de Títulos e Documentos, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXV - na comarca de Rio do Sul:

1. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio e Feitos da Fazenda, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXVI - na comarca de São Bento do Sul:

do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Hipotecas, o Registro de Imóveis e Hipotecas.

XXVII - na comarca de São Francisco do Sul:

do 2º Tabelionato do Público, Judicial e Notas, Registro de Imóveis Escrivania de Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos, Bens de Evento, Cível e Comércio, a Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria, Resíduos e Bens de Evento.

XXVIII - na comarca de São Joaquim:

do Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível e Comércio, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXIX - na comarca de São José:

do Tabelionato do Público, Judicial e Notas, Registro e Imóveis e Hipotecas, Escrivanias do Cível, Comércio, Anexos, o Registro de Imóveis e Hipotecas, Escrivanias de Cível, Comércio e Anexos.

XXX - na comarca de Timbó:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos, a Escrivania do Cível, Comércio, Órfãos, Ausentes, Provedoria e Resíduos.

XXXI - na comarca de Tijucas:

1. do Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania de Órfãos e Ausentes, Provedoria, Bens de Evento, Cível e Comércio, a Escrivania do Cível e Comércio.

XXXII - na comarca de Tubarão:

do 1º Tabelionato de Notas e Escrivania do Cível, Comércio e Inventário entre Maiores.

XXXIII - na comarca de Turvo:

1. do Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, o Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes, e Menores Abandonados, a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados;

3. do Registro de Imóveis desanexado do Tabelionato de Notas, exclue-se o município de Meleiro que passa a pertencer ao 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da comarca de Araranguá.

XXXIV - na comarca de Urussanga:

da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes, Protestos em Geral, a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes, Protestos em Geral.

XXXV - na comarca de Videira:

do Tabelionato de Notas, Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Resíduos, Órfãos, Ausentes e Protestos em Geral:

1. a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Resíduos, Órfãos e Ausentes;

2. a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda.

XXXVI - na comarca de Xanxerê:

1. do Tabelionato, Registro de Imóveis, Protestos em Geral e Registro de Imóveis;

2. da Escrivania do Crime, Cível, Comércio, Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados, a Escrivania do Cível, Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados.

Parágrafo único. Os serviços assim desanexados, constituirão cartórios autônomos, e serão providos na forma da lei.

Art. 8º Os serventuários dos cartórios ora desmembrados no prazo de quinze dias, terão o direito de opção por um dos ofícios.

Parágrafo único. Nos casos em que o ofício haja sido criado por desanexação de serventias de diferentes cartórios, a opção de resolver a favor do serventuário mais antigo.

Art. 9º Fica criado um Tabelionato de Notas, com a designação de quarto, na comarca de Florianópolis, com a designação de terceiro nas comarcas de Blumenau, Itajaí, Lajes e Rio do Sul e com a designação de segundo nas comarcas de Caçador, Campos Novas, Criciúma, Joaçaba, Tubarão e Chapecó.

Art. 10. Os atuais proventos dos serventuários da Justiça aposentados, regulados pela lei n. 1.840, de 7 de maio de 1958, serão reajustados, obedecendo-se as seguintes disposições:

1. os aposentados até 31 de dezembro de 1950, terão os atuais proventos majorados em sessenta por cento (60%);

2. os aposentados de 1º de janeiro de 1951 até 16 de novembro de 1955, terão os atuais proventos majorados em quarenta por cento (40%);

3. os aposentados a partir de 16 de novembro de 1955 até 8 de agosto de 1957, terão os atuais proventos majorados em vinte por cento (20%).

Parágrafo único. Os proventos reajustados de acôrdo com êste artigo não serão inferiores a doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,oo) mensais para os serventuários de Justiça das sedes das comarcas e a seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,oo) mensais para os demais.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria dos serventuários da Justiça serão fixados, obedecendo-se as seguintes disposições:

I - Os escrivães de paz que servem nos distritos que não são sede de comarca, terão fixados os proventos da aposentadoria em um terço (1/3) do que perceber o juiz de direito da comarca a que pertencer.

II - Os serventuários da Justiça das sedes de comarcas terão fixados os proventos da aposentadoria em dois terços (2/3) do que perceber o juiz de direito da comarca a que pertencerem. (Redação revogada pela Lei 2.064, de 1959)

Art. 12. As despesas à execução desta lei correrão por conta das verbas específicas do Orçamento do próximo exercício.

Art. 13. A presente lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado