LEI Nº 1.922, de 6 de dezembro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 132/58

DO. 6.230 de 17/12/58

Alterada parcialmente pela Lei 2.020/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de uma área de terra no município de Florianópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por compra, de João Roberto Sanford, um terreno com a área de 8.693,85 m2, situado no Morro do Antão, município de Florianópolis, no qual foi construído o reservatório do Serviço de Água da Capital, pelo preço de cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 157.000,oo).

 

LEI 2.020/59 (Art. 1º) - (DO. 6.338 de 11/06/59)

“O art. 1º, da lei n. 1922, de 6 de dezembro de 1958, publicada no "Diário Oficial", de 17 de dezembro de 1958, passa a ter seguinte redação.

“Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por desapropriação, de João Sanford, um terreno, com área de 8.693,85 m1, situado no Morro do Antrão, município de Florianópolis, no qual foi construído o Reservatório do Serviço de Água da Capital, pelo preço de cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 157.000,00)”.

Parágrafo único. O terreno a que se refere êste artigo tem as seguintes medidas e confrontações: ao norte, onde mede 239,50 m., com terreno do Estado; ao sul, onde mede 239,50 m., com terras de herdeiros de Francisco Treska; a leste, onde mede 36,30 m., com terras da viúva Tomás Faria; a oeste, onde mede 36,30 m. com terras do vendedor.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do excesso da arrecadação do presente exercício.

Art. 3º A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da 4ª Vara da Comarca da Capital.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado