LEI Nº 2.064, de 20 de agosto de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/79/59
DO. 6.389 de 25/08/59
Alterada parcialmente pela Lei 3.153/62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares de Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os tabeliães, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro Civil, Escrivães de Crimes e demais serventuários que servem na sede do Juízo, terão os seus proventos de aposentadoria fixados em dois terços (2/3), do que perceber o Juiz de Direito da Comarca a que servirem.
Parágrafo único. Os serventuários a que se refere o presente artigo e que percebem vencimentos dos cofres públicos, terão, na aposentadoria os proventos totais também fixados de dois terços (2/3), do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem, incluindo-se neste valor o vencimento anteriormente percebido.
Art. 2° Os escrivães de Paz das sedes dos distritos que não são sede de comarca, terão os seus proventos de aposentadoria fixados em um terço 1/3), do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem.
Art. 3º Os distribuidores, inventariastes judiciais, avaliadores, contadores, partidores, depositários públicos, tradutores públicos, intérpretes, oficiais de justiça e Comissário de Menores que não percebam vencimentos pelos cofres do Estado, terão os proventos de suas aposentadoria fixados na Quarta (4ª) parte do que estiver percebendo o Juiz de Direito da comarca em que servirem.
Parágrafo único. Os Auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo e que percebem vencimentos dos cofres públicos terão, na aposentadoria, os proventos totais correspondentes á Quarta (4ª) parte do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem, incluindo-se neste valor os vencimentos anteriormente percebidos.
Art. 4º Os serventuários e Auxiliares da Justiça, a que se referem os artigos anteriores, serão aposentados com os proventos integrais:
1º Quando contarem trinta (30) anos de serviço;
2º Quando inválidos em conseqüência de acidentes ou regressão não provocada no exercício de suas funções;
3º Quando acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia e cardiopatia graves e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
Parágrafo único. A prova de acidente e agressão será feita em processo especial, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
LEI Nº 3.153/62 (Art.5º) - DO. nº 7199 de 24/12/62
“Permanece em vigor o art. 4º da lei n º. 2.064, de 20 de agosto de 1959.”
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 11, da lei n. 1.948, de 27 de dezembro de 1958, e demais disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado