LEI PROMULGADA Nº 360, de 31 de outubro de 1958

Procedência: Mesa Diretora

Natureza: PL 144/58

DA: 430 de 07/11/1958

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação aos artigos 2º e 46, da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948 (Regimento Interno)

O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 46 da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948 (Regimento Interno), ficam assim redigidos:

“Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, logo depois de finda a anterior (art. 3º, parágrafo único, combinado com o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado), os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão, em sessão preparatória no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 1º e seguintes de fevereiro, independente de convocação, a fim de:

I – tomar posse do cargo;

II – eleger a Mesa, cujo mandato expirará às 14 horas de 10 (dez) de abril do ano subsequente;

II. – instalar a legislatura.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o deputado mais idoso que convidará dois outros deputados para secretariar os trabalhos e fará a chamada dos parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas.

§ 2º O presidente procederá a leitura, em voz alta, dos nomes dos deputados, ao mesmo tempo em que um dos secretários irá organizando a lista a ser rubricada pelos deputados presentes.

§ 3º Presente a maioria absoluta dos deputados e resolvida alguma questão de ordem, o Presidente suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos, a fim de possibilitar a complementação das providencias para a eleição do Presidente, nessa mesma sessão.

§ 4º Caso não haja maioria absoluta, o Presidente convocará sessões sucessivas, com intervalos não inferiores a 12 (doze) horas, até haver número regimental, quando, então, elegerá a Assembleia o Presidente.

§ 5º A eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á, com o intervalo de 30 (trinta minutos, o segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o presidente, encerrar-se-á a sessão, marcando-se outra para a eleição dos vice-presidentes, secretários e seus suplentes.

§ 6º O suplente de deputado, mesmo convocado, não poderá, enquanto perdurar essa situação, ser eleito membro da Mesa.

§ 7º A urna destinada ao recebimento das cédulas será sempre colocada no recinto, em que se realizam as sessões, à vista dos presentes, utilizando-se como gabinete indevassável a sala mais próxima.

§ 8º As sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 10 (dez) e seguintes de abril, independente de convocação.

§ 9º A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga será sempre, por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:

I – presença da maioria absoluta dos Deputados;

II – chamada dos votantes;

II. – cédula impressa ou datilografada, que será única para a eleição simultânea de mais de um membro da mesa;

IV – indicação, na cédula, antes do nome do Deputado, do cargo para que é votado;

V – colocação da cédula na sobrecarta em gabinete indevassável;

VI – colocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;

VII – retirada das sobrecartas da urna pelo 1º Secretário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e retirará as cédulas, procedendo a leitura, em voz alta, dos nomes e cargos, a fim de que o 2º Secretário vá registrando-os no mapa geral;

VIII – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;

IX – invalidade da cédula que contiver votos em número maior que o dos elegendos;

X – preenchimento, pelo 2º Secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;

XI – maioria absoluta de votos para as eleições em primeiro escrutínio

XII – realização do segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando, em primeiro, não se verificar maioria absoluta;

XIII – maioria simples, em segundo escrutínio;

XIV – escolha do mais idoso, em caso de empate;

XV – proclamação, pelo Presidente, dos mais votados;

XVI – posse imediata dos eleitos;

XVII – acompanhamento da apuração, junto à Mesa, por um membro de cada bancada.

“Art. 46. As sessões da Assembleia Legislativa serão:

I – preparatórias, as que precedem à inauguração dos trabalhos legislativos (art. 6º e § 1º, da Constituição do Estado), em cada ano;

II – ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;

III – extraordinárias, as realizadas em horas diversas das prefixadas para as ordinárias;

IV – solenes, as realizadas para instalação das legislaturas, para a posse do Governador e Vice-Governador (art. 6º, combinado com o n. I do art. 22 e n. V do art. 52 da Constituição do Estado), instalação das sessões legislativas ou para comemorações e homenagens especiais.

§ 1º As sessões serão realizadas nos dias e horas prefixadas, na Constituição do Estado (art. 6º) e neste Regimento (art. 2º), independente de convocação, as preparatórias e de instalação dos trabalhos; por convocação do Presidente, “ex-offício”, ou por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado, as demais.

§ 2º A sessão de abertura dos trabalhos, realizada a 15 (quinze) de abril, será solene e com início às 14 (catorze) horas.

§ 3º Nas sessões solenes, excetuando-se os casos do art. 52 da Constituição do Estado, não haverá orador, e nas comemorativas ou especiais em homenagem a mortos ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.

§ 4º As sessões poderão ser gravadas, ou irradiadas, ou filmadas, neste caso exclusivamente por empresa fundada e sediada neste Estado, desde que assim determine a Mesa ou requeira algum Deputado.

Art. 2° Esta Lei, após sua publicação integrará o Regimento Interno, que será reimpresso, por iniciativa da Mesa, erradicadas e substituídas as partes alteradas.

Art 3º Esta lei é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA DO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 31 de outubro de 1958

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente