LEI Nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962

Procedência: Governamental

Natureza: PL 253/62

DO.: 7199 de 24/12/62

Alterada pelae Leis: 3.420/64 4.441/70, 4.510/70

Ver Lei 3.787/65

Revogada parcialmente pelas Leis 3.404/63 (art.4º); 3.558/64 (art.3º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a lei nº  2.064, de 20 de agosto de 1959 que dispõe sobre proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os serventuários e auxiliares de justiça terão os seus proventos de aposentarias fixados a base dos níveis de vencimentos dos servidores do Estado, na forma dos parágrafos seguintes:

§ 1º Os Tabeliães Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro Civil, Escrivães do Crime e demais serventuários que servem no distrito da sede do juízo:

a ) quando ocuparem serventia em distrito de comarca de 4ª. , entrância ao padrão 37;

b) quando ocuparem serventia em comarca de 3ª. entrância, igual ao padrão 36;

c) quando ocuparem serventia na 2ª. entrância, em quantia igual ao padrão 35:

d) quando ocuparem serventia na 1ª. entrância, em quantia igual ao padrão 34.

§ 2º Os serventuários a que se refere êste artigo e que percebam vencimentos dos cofres públicos, terão, na aposentadoria, os proventos totais também fixados na forma deste artigo, incluídos no respectivo valor, os vencimentos e vantagens que vinham percebendo.

§ 3º Os Escrivães de Paz que servem nos distritos das sedes dos municípios que não são comarcas:

a ) quando ocuparem serventia em comarca de 4ª. Entrância igual ao padrão 33;

b ) quando ocuparem serventia na 3ª. Entrância, em quantia igual ao padrão 32;

c) quando ocuparem serventia em comarca de 2ª. Entrância, igual ao padrão 3l;

d) quando ocuparem serventia em comarca de 1ª. entrância, igual ao padrão 30.

§ 4º Os serventuários mencionados no artigo anterior que servem nos demais distritos

a) quando ocuparem serventia na 4ª. entrância, em quantia igual entrância, em quantia igual ao padrão 29;

b) quando ocuparem serventia em distrito de comarca de 3ª. entrância, em quantia igual ao padrão 28;

c) quando ocuparem serventia em distrito de comarca de 2ª. entrância, em quantia igual ao padrão 27;

entrância em quantia igual' ao padrão 26.

d) quando ocuparem serventia em distrito de comarca de lª entrância.

§ 5º Os Oficiais de Justiça que, além de custas, percebam vencimentos:

a) quando lotados em 4ª. entrância, igual ao padrão 21;

b) quando lotados em 3ª. entrância, igual ao padrão 20;

c) quando lotados cm 2ª. entrância, igual ao padrão 19;

d) quando lotados em 1ª. entrância, igual ao padrão 18.

§ 6º Os demais auxiliares de justiça (Distribuidores, Inventariantes Judiciais; Avaliadores; Contadores; Partidores; Depositários Públicos; Tradutores Públicos; Intérpretes; Oficiais de Justiça e Comissários de Menores estes quando não percebam vencimentos dos cofres do Estado, cujos atos estejam sujeitos à Taxa de Aposentadoria e Pensão:

a) quando sirvam em 4ª. entrância, igual ao padrão 17;

b) quando sirvam cm 3ª. entrância, igual ao padrão 16;

c) quando sirvam em 2ª . entrância, igual ao padrão 15;

d) quando sirvam em 1ª. entrância, igual ao padrão 14.

§ 7º Quando a aposentadoria obedecer ao critério de proporcionalidade, reduzir-se-á o quanto do limite máximo, fixando-se os proventos na de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço. 

 

LEI 3.420/64 (Art. 1º) – (DO. 7.530 de 16/04/64)

Art. 1º São fixados no caso ao artigo 1º, da lei n. 3.153, de 24 de dezembro de 1962, os proventos da aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, compreendidos no artigo 2º, da mesma lei, o qual fica revogado.

 

LEI 4.441/70 (Art. 32) – (DO. 9.005 de 22/05/70) republicado por incorreção, DO. 9.017 de 10/06/70

Ficam reestruturados para três números subsequentes da escala padrão, os níveis básicos de fixação dos proventos dos Serventuários e Auxiliares de Justiça, estabelecidos na Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs 3.420, de 14 de abril de 1964 e 4.142, de 8 de fevereiro de 1968.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os Serventuários e Auxiliares da Justiça aposentados, cujos proventos não têm coincidência na Escala Padrão ficam classificados no nível imediatamente superior ao valor dos proventos que vem percebendo.

 

LEI 4.510/70 (Art. 1º) – (DO.9.093 de 29/09/70)

Art. 1º Os proventos de aposentadoria do Escrivão do Crime da comarca da Capital passam a ser fixados de acordo com a Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com a alteração do artigo 32, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.

Art. 2º Ficam reajustados, a contar de 1º de outubro do corrente anos os proventos de aposentadoria dos serventuários e auxiliares da justiça, em gozo desse benefício legal àquela data, até os limites seguintes:

1 - aos Tabeliães, Oficiais do Registro Civil, Escrivães do Crime e demais serventuários que, à data da aposentadoria, ocupavam serventias no distrito da sede do juízo:

a) em comarca de 4ª. entrância, até o limite de Cr$ 41.600.00(quarenta e um mil e seiscentos cruzeiros), padrão 32;

b) em comarca de 3ª. entrância, até o limite de Cr$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 30;

c) em comarca de 2ª. Entrância, até o limite de Cr$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos cruzeiros), padrão 28;

d ) em comarca de 1ª. entrância, até o limite de Cr$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos cruzeiros), padrão 26;

2 - aos Escrivães de Paz que, à data da aposentadoria ocupavam serventias nas sedes dos municípios que não eram comarcas;

a) de comarca de 4ª. entrância, até o limite de Cr$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos cruzeiros), padrão 26;

b) de comarca de 3ª entrância, até o limite de Cr$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros), padrão 25;

c) de comarca de 2ª entrância, até o limite de Cr$ 24 400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 24;

d) de comarca de 1ª entrância, até o limite de Cr$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 23.

3) aos serventuários a que se refere o item anterior, que sirvam, em distritos:

a) de comarca de 4ª entrância, até o limite de Cr$ 25.500,00 vinte e cinco mil e quinhentos cruzeiros), padrão 25;

b) de comarca de 3ª entrância, até ao limite de Cr$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 24;

c) de comarca de 2ª entrância até ao limite d.e Cr$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 23;

d) de comarca de 1ª entrância, até ao limite de Cr$ 22.500,00 (vinte e dais mil e quinhentos cruzeiros), parda 22.

4 - Aos oficiais de Justiça que, além de custas, percebam vencimentos:

a) de comarca de 4ª entrância, até ao limite de Cr$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos cruzeiros), pararão 16;

b) de comarca de 3ª entrância, até ao limite de Cr$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 15;

e) de comarca de 2ª entrância, até ao limite de Cr$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos cruzeiros), padrão 14;

d) de comarca de 1ª entrância,

até ao limite de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), padrão 13.

5 - Aos demais auxiliares de justice (Distribuidores; Inventariantes Judiciais; Avaliadores; Contadores; Partidores; Depositários Públicos, Tradutores Públicos; Intérpretes; Oficiais de Justiça e Comissários de Menores, estes quando não percebam vencimentos dos cofres do Estado, cujos atos estejam sujeitos à Taxa de Aposentadoria e Penso, na forma da legislação vigente:

a) quando de 4ª. entrância, até o limite de Cr$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos cruzeiros), padrão 11,

b ) quando de 3ª. entrância, até ao limite de Cr$ 13.400,00 ( treze mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 10;

e) quando de 2ª. entrância, até ao limite de Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), padrão 9;

d) quando de 1ª. entrância, até o limite de Cr$ 12.700,00 (doze mil e setecentos cruzeiros), padrão 8.

Parágrafo único. Excluem-se desse reajustamento os atuais serventuários aposentados cujos proventos excedam dos limites constantes dos itens anteriores.

Art. 3º O reajustamento corresponderá aos referidos limites considerada a divisão judiciária e administrativa vigente à data da aposentadoria, não se considerando a elevação de entrância, à alteração de jurisdição e a criação de município ou de comarca, posteriormente a data da aposentadoria.

Parágrafo único. Quando a concessão de aposentadoria obedecer ao critério de proporcionalidade, deduzir-se-á o quanto do limite máximo, fixando-se os novos proventos à base de 1/30 (um trinta avos ) por ano de serviço.

LEI 3.558/64 (Art. 2º) – (DO. 7.706 de 04/12/64)

A aposentadoria com proventos proporcional ao tempo de serviço obedecerá ao critério legal estabelecido para o funcionalismo do quadro do poder Executivo do Estado, revogado o disposto no art. 3º, da Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 4º Fica elevada para 12% (doze por canto) a taxa criada pelo decreto-lei nº 828, de 24 de agosto de 1943 e a que se refere o art. 7º da Lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, passando a vigorar o aumento ora proposto a partir de lº de janeiro de 1963.

§ 1º O recolhimento da taxa de aposentadoria e pensão devida pêlos serventuários e auxiliares de justiça é obrigatório, sujeitando-se os infratores às penas e as normas estatuídas na legislação fiscal vigente.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta ) dias, baixará regulamento especial disciplinando o recolhimento da taxa a que se refere este artigo, adotando inclusive, se necessário e conveniente aos interesses do Estado, o regime do pagamento par verba.

 

LEI 3.404/63 (Art. 6º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)

Art. 6º Fica revogado o parágrafo primeiro, do artigo sétimo, da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955 e, consequentemente, reduzida de 3% a contribuição prevista no artigo sétimo da referida lei, no tocante à taxa criada pelo decreto nº 828, de 24 de agosto de 1963, bem. como no art. 4º da lei n. 3.153, de 24-12-62.

§ 1º A taxa criada pelo decreto n. 828, de 24-8-943, ora reduzida, prevalecerá na contribuição restante de nove por cento prevista no artigo 4º, da lei n. 3.153, de 24-12-962, apenas para efeito de aposentadoria dos Auxiliares da Justiça, extinguindo-se os três por cento para efeito de pensão.

§ 2º Os Auxiliares da Justiça contribuirão para o IPESC sempre em igualdade de condições com os outros associados obrigatórios, e o Estado pagará quota de previdência na forma estabelecida pela letra d, do parágrafo 5º, do art. 4º, da lei nº 3.138, de 11-12-62.

Art. 5º Permanece em vigor o art. 4º da lei nº 2.064, de 20 de agosto de 1959.

Art. 6º As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretária de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de dezembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado