LEI Nº 2.088, de 5 de setembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/146/59

DA. 605 de 16/05/60

Ver Lei Promulgada 554/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a assinar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A - CELESC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado “ad-referendum” da Assembléia Legislativa, a assinar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A . - CELESC , destinado à execução dos contratos assinados pelo Govêrno do Estado com a Companhia Siderúrgica Nacional, e de que trata a lei estadual n. 279, de 20 de dezembro de 1956.

Art. 2° O Poder Executivo poderá dispender com a execução do convênio previsto nesta lei importância anual não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor da energia faturada pelo C.S.N.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de setembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado