LEI PROMULGADA Nº 413, de 14 de julho de 1959

Procedência: Dep. Estivalet Pires

Natureza: PL – 158/59

DA: 513 de 20/07/1959

Fonte: ALESC/GCAN

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948, fica assim redigido:

“Art. 7º A licença deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia, mediante requerimento escrito, ou telegrama, ou fonograma.

§ 1º Nas duas últimas hipóteses o documento deverá Ter a firma reconhecida.

§ 2º Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembleia, será publicado e despachado à Comissão Executiva, que dará parecer a respeito, dentro de 48 horas.

§ 3º Publicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia, em discussão única, seguindo-se imediatamente a votação.

§ 4º Não se concederá licença por prazo menor de 60 dias, mão podendo a licença ser renunciada antes do seu gozo por menos da metade do prazo pelo qual foi concedida.

§ 5º A Mesa convocará imediatamente o suplente de deputado que estiver no exercício das funções enumeradas no art. 15, da Constituição do Estado, logo que tiver ciência da respectiva posse.

§ 6º Em todos os casos de licença, será convocado o suplente do deputado que a obtiver.

§ 7º O suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga, terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogável por mais 15, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido.

§ 8º Não sendo atendida a convocação no prazo regimental, ou comunicando o suplente que não atender, serão convocados os suplentes imediatamente classificados, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 9º O suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo parágrafo anterior, não poderá causar a desconvocação daquele que o substituiu antes de decorridos trinta dias, ressalvado o caso de vaga.

§ 10. O suplente convocado que deixar de assumir o mandato, em qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade.

§ 11. O deputado não pode afastar-se do país sem prévia comunicação à Assembleia Legislativa ou à Comissão Permanente, sob pena de ser convocado o respectivo suplente.

§ 12. O suplente (que substituir ou suceder ao deputado) terá direito ao recebimento do subsídio e da ajuda de custo, desde a data da prestação de compromisso. A ajuda de custo será paga, a cada representante, uma única vez em cada sessão legislativa.

§ 13. O deputado licenciado, para tratamento de saúde, não perde direito ao subsídio.

§ 14. Não tem direito a subsídio parte fixa variável o deputado afastado da Assembleia na conformidade do art. 15 da Consolidação do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo.”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de julho de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente