LEI Nº 2.325, de 03 de maio de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 449/59

DO. 6.558 de 12/05/60

Alterada parcialmente pela Lei: 3.050/62

Ver Leis: 2.941/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Divisão de Patrimônio, Residência de Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Diretoria de Obras Públicas do Estado (D.O.P.), terá a seu cargo o tombamento, a organização do cadastro geral e a custódia de todos os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado, com exclusão dos imóveis sujeitos à jurisdição do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e da Diretoria de Terras e Colonização.

§ 1° A Diretoria de Obras Públicas tomará todas as medidas necessárias ao levantamento, avaliação, transferência e exata delimitação dos bens aludidos neste artigo, podendo assinar ou constituir procuradores para as escrituras, efetuar pagamentos, proceder as medidas necessárias à legalização das escrituras nas repartições e cartórios, opinando sobre a conveniência, ou não, da aquisição, alienação ou destinação de qualquer bem imóvel do Estado.

§ 2° A Diretoria de Obras Públicas do Estado, fixará os valores locativos de todos os próprios do Estado locados a terceiros, providenciando a lavratura dos respectivos contratos e organizando o cadastro dos mesmos.

Art. 2° Fica criada, na Diretoria de Obras Públicas, diretamente subordinada ao diretor, a Divisão de Patrimônio, que se comporá dos seguintes órgãos:

I - Chefia da Divisão de Patrimônios;

II - Seção de Expediente, Transferências, e Cadastro,

III - Seção de Trabalhos e Topografia, Desenho e Avaliações.

Art. 3° A Chefia da Divisão de Patrimônio e das Seções respectivas serão exercidas como Funções Gratificadas, que serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° As funções de Chefe da Divisão de Patrimônio e Chefe da Seção de Trabalhos de Topografia, Desenho e Avaliações serão privativas de Engenheiros.

Art. 5° A prerrogativa atribuída, pela presente lei, ao diretor de Obras Públicas ou ao seu procurador, para assinar as escrituras de transferência de imóveis, estende-se igualmente aos imóveis cuja aquisição ou alienação foi autorizada por leis anteriores e dos quais ainda não tenham sido lavradas as escrituras púbicas.

Art. 6° Todos os cadastros imobiliários existentes no Estado, com exceção daqueles abrangidos pela jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem e da Diretoria de Terras e Colonização, deverão ser recolhidas ao arquivo da Divisão de Patrimônio da Diretoria de Obras Públicas.

Art. 7° Anualmente, até o dia 31 de janeiro, deverá a Diretoria de Obras Públicas, encaminhar por intermédio da Secretaria de Viação e Obras Públicas, à Secretaria da Fazenda, relatório circunstanciado das mutações patrimoniais ocorridas no exercício anterior, para que sejam devidamente contabilizadas.

Art. 8° O pessoal atualmente lotado no Serviço de Cadastro Imobiliário, da Contadoria Geral do Estado, passará à Divisão de Patrimônio da D.O.P., em cargos de idênticas atribuições.

§1° Os cargos isolados de provimento efetivo, de Encarregado do Serviço Imobiliário - nível I-23, Assistente Imobiliário - nível I-20, e Auxiliar do Serviço Imobiliário - nível I-17, criados pela Lei n. 2.023, de 2 de junho de 1959, passarão a figurar na Parte Suplementar do Quadro dos Funcionários Civis do Poder Executivo, e serão extintos quando vagarem.

§2° O atual ocupante do cargo de Encarregado do Serviço Imobiliário - nível I‑23, exercerá a Chefia da Seção de Expediente, Transferência e Cadastro, com direito a função gratificada referida nesta lei.

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Secretaria de Viação e Obras Públicas, Residências de Obras Públicas, integradas na Diretoria de Obras Públicas.

Art. 10. O número, a sede e a jurisdição de cada residência, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, até o número máximo de três (3).

LEI 3.050/62 (Art. 1º) – (DO. 7.059 de 29/05/62)

“O artigo 10, da lei m 2.325, de 9 de maio de 1960, passa a ter a seguinte redação:

Art. 10 - O número, a sede e a jurisdição de cada residência, será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, até o número máximo de nove (9).”

Art. 11. As Residências de Obras Publicas, serão chefiadas pelos "Engenheiros Residentes", que exercerão Função Gratificada.

Art. 12. Ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, nas carreiras respectivas, mais os seguintes cargos:

a) Carreira de Escriturário:

1 Escriturário.........Classe C - 8

3 Escriturários........Classe B - 7

1 Escriturário.........Classe A – 6

b) Carreira de Topógrafo:

1 Topógrafo.......Classe C - 14

2 Topógrafos......Classe B - 13

l Topógrafo........Classe A - 12

Parágrafo único - O provimento das vagas resultantes do disposto neste artigo obedecerá às normas gerais que regulam as promoções nas carreiras.

Art. 13. Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, 4 (quatro) cargos isolados, de provimento efetivo, de "Desenhistas Especializados", sendo 2 (dois) nível I-14 e 2 (dois) nível I-13.

Art. 14. Os cargos criados pela presente lei terão lotação na Diretoria de Obras Públicas.

Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 16. O Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Viação e Obras Publicas, baixará, dentro de noventa (90) dias, o Regulamento a que se refere a presente lei.

Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Viação e Obras Públicas, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de maio de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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