LEI Nº 2.368, de 09 de junho de 1960

Procedência: Dep. Aldo Andrade

Natureza: PL 149/59

DO. 6.589 de 28/06/60

Alterada parcialmente pela Lei 4.684/71

Revogada pela Lei 15.125/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reconhece de utilidade pública as Federações e Sindicatos de Categorias Profissionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São reconhecidos como de utilidade pública as Federações e Sindicatos de Categorias Profissionais pertencentes ao Plano Básico do Enquadramento sindical, sediados no Estado de Santa Catarina.

LEI 4.684/71 (Art. 1º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Os Arts. 1º,[...] da lei n. 2.368, de 16 de junho de 1960, passam a ter as seguintes redações:

Art. 1º São reconhecidos como de utilidade pública as Federações e Sindicatos de Categorias Profissionais e Econômicas, pertencentes ao Plano Básico do Enquadramento Sindical, sediados no Estado de Santa Catarina.”

Para gozarem das regalias a que se refere o artigo anterior, as Federações e Sindicatos deverão dirigir-se através de requerimento, ao Secretário do Trabalho solicitando o respectivo registro.

LEI 4.684/71 (Art. 1º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“Os Arts. [...], 2º e [...], da lei n. 2.368, de 16 de junho de 1960, passam a ter as seguintes redações:

Art. 2º Para gozarem das regalias a que se refere o artigo anterior, as Federações e Sindicatos deverão dirigir-se através de requerimento, ao Secretário dos Serviços Sociais solicitando o respectivo registro.”

Art. 3º A Secretaria do Trabalho uma vez requerido pelos referidos Órgãos de Classe, o registro. fornecerá um certificado que comprove estar ditos Órgãos de Classe devidamente registrados.

LEI 4.684/71 (Art. 1º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)

“O Art. [...] 3º, da Lei n. 2.368, de 16 de junho de 1960, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º A Secretaria dos Serviços Sociais, uma vez requerido pelos referidos órgãos de Classe o registro, fornecerá um certificado que comprove estar ditos Órgãos de Classe devidamente registrados”.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 dias da Publicação desta lei, regulamentará o serviço de registro das mencionadas entidades.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de junho de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado