LEI Nº 2.384, de 27 de junho de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 114/60
DO. 6.594 de 06/07/60
Alterada parcialmente pela Lei 4.224/68
Revogada pela Lei nº 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede auxílio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido ao Sr. João Leite, Subdelegado de Polícia do distrito de Rio do Campo, no município de Taió, inválido em consequência de agressão sofrida quando no exercício de suas funções, a contar de 24 de julho de 1957, o auxilio mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o presente artigo, reverterá na forma de pensão automaticamente a favor da viúva e dos filhos menores por falecimento do beneficiário.
LEI 4.224/68 (Art. 1º) – (DO. 8.630 de 21/10/68)
“É fixado em NCR$ 15,00 (quinze cruzeiros novos) mensais o auxílio concedido a João Leite pela lei n. 2.384, de 4 de julho de 1960.”
Art. 2°
Fica O Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício o crédito especial necessário ao pagamento das importâncias correspondentes a exercícios findos, correndo a despesa referente a este exercício à conta da verba própria do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de junho de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado