LEI Nº 2.418, de 21 de julho de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 127/60

DO. 6.616 de 05/08/60

Revogada parcialmente pela Lei 3.138/62 

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A taxa de juros para empréstimos de previdência, prevista no art. 32, inciso II, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, fica elevada para 10% (dez por cento) ao ano.

§ 1° Os empréstimos de previdência que forem pagos parceladamente (construção, ampliação, reforma, conservação, etc.), serão obrigados a pagar a taxa de 10% (dez por cento) de juros simples, a partir do recebimento da primeira prestação paga pelo Montepio calculando-se a mesma sucessivamente sobre o saldo devedor a proporção que for recebida cada prestação.

§ 2° Os empréstimos de previdência já concedidas parcialmente pagas pelo Montepio se sujeitarão aos juros sobre as prestações, à taxa vigente na época de concessão do empréstimo.

Art. 2° A taxa de juros para empréstimos ordinários prevista no art. 30, inciso IV, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 fica elevada para 12% (doze por cento ao ano)

Art. 3° Ficam elevados para 10% (dez por cento) ao ano os juros cobrados sobre empréstimos hipotecários contraídos com o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina nos termos do artigo 28, inciso IV, combinado com o artigo 47, item III, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949

Art. 4° Os empréstimos de previdência e hipotecários efetuados pelo Montepio dos Funcionários Civis do Estado vencerão juros calculados pela Tabela Price, pagos juntamente com a amortização, obedecidas as disposições desta lei.

Art. 5° Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo, nível I‑29, de Engenheiro do Quadro do Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado e que desempenhará as funções atribuídas ao Conselho Técnico

Art. 6° São contribuições do Engenheiro do Montepio:

a) emitir parecer e proceder a avaliação em todos os empréstimos de previdência, para construção de prédio, aquisição de terreno, compra de terreno e prédio já construído, permutas e bem assim, nos processos de empréstimos hipotecários.

b) proceder a avaliação nos processos de empréstimos de previdência para ampliação, conservação e limpeza de prédio;

c) emitir parecer e proceder avaliação nos pedidos de reforço de empréstimos de previdência e hipotecários, nos pedidos de desdobramento de área de terreno já adquirida e nos casos de transferência do saldo de dívida para outro contribuinte nos termos do disposto no artigo 41, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.

Parágrafo primeiro. A avaliação procedida nos termos deste artigo atenderá especialmente o exame das plantas, memoriais descritivo e orçamento e preço fixados para construção ou compra de terreno ou prédio, como também, as condições do prédio, tendo sempre em consideração a data de construção e a depreciação daí decorrente.

Parágrafo segundo. Na avaliação dos terrenos, deverá ser considerado, em especial, suas dimensões, localização e condições de aproveitamento para eventual edificação, dentro do plano de urbanização aprovado pela Prefeitura Municipal.

Art. 7° O Engenheiro do Montepio solicitará, através da Secretaria de Viação e Obras Publicas, parecer por escrito aos Engenheiros Residentes do Estado sobre todas as avaliações e vistorias decorrentes de empréstimos de previdência e hipotecários, requeridos por contribuintes domiciliados e residentes no interior, no território do Estado de Santa Catarina.

Art. 8° O Engenheiro do Montepio cumulativamente exercerá as funções de membro nato da Diretoria do Montepio, na forma do que dispõe o artigo 55 e respectivos incisos da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.

Art. 9° O cargo de Tesoureiro do Montepio, criado pelo artigo 76 da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949, será isolado de provimento efetivo nível I‑22 e diretamente subordinado ao Diretor-Presidente daquela Repartição.

Art. 10. São atribuições do Tesoureiro do Montepio:

a) efetuar todos os recebimentos e pagamentos concernentes às atividades do Montepio, desde que devidamente autorizado e visado pela Secção de Controle Contabilidade e rubricados pelo Diretor-Presidente daquela Repartição;

b) prestar os demais serviços que lhe forem determinados pelo Encarregado do Expediente.

Parágrafo único. O Tesoureiro do Montepio em seus afastamentos será substituído por funcionários do quadro da referida repartição, designado pelo Diretor-Presidente. Dita substituição se exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada com a gratificação de (quatro mil cruzeiros), Cr$ 4.000,00 mensais.

Art. 11. Ficam elevadas as pensões mínimas do Montepio para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros)

Art. 12. É concedido o aumento de 20% (vinte por cento), às pensões atualmente em vigor, superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

Art. 13. Fica elevado o limite de contribuição para o Montepio que obedecerá ao teto máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único - A contribuição fixada neste artigo estende-se tão somente aos contribuintes que percebam vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

LEI 3.138/62 (Art. 27) – (DO. 7.199 de 24/12/62)

“O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do associado por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez correspondente ao valor do dobro do maior salário-mínimo regional de adulto vigente destinando-se a auxiliar as despesas com o funeral e o luto, revogada ..., e o artigo 13 e parágrafo da lei 2.418, de 30-7-60.”

Art. 14. Fica autorizada a concessão de empréstimos de previdência, para construção e aquisição de casas de madeira, desde que contenham alicerces de alvenaria e sejam cobertas de telhas, sendo o prazo de amortização destes empréstimos, fixado em cinco (5) ou dez (10) anos no máximo.

Parágrafo único. Os empréstimos de previdência a serem concedidos, para os fins determinados neste artigo, serão oportunamente regulamentados por resolução da Diretoria do Montepio, no que respeita à sua documentação instrutiva e demais requisitos fixados pela Consultoria Técnica.

Art. 15. O cargo de provimento efetivo de Diretor-Presidente do Montepio de Funcionários do Estado ficará sempre equiparado em vencimentos ao que perceber o Presidente da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais (CESPE).

Art. 16. Fica o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado autorizado a efetuar em benefício de seu próprio patrimônio, transações imobiliárias de aquisição e construção de imóveis, para uso próprio, arrendamento ou revenda aos contribuintes.

Parágrafo único. As transações imobiliárias estarão sujeitas a prévia avaliação do órgão técnico e aprovação do Conselho Diretor, sujeitando-se às disposições legais em vigor.

Art. 17. A presente Lei entra em vigor em 1° de julho do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado