LEI Nº 2.418, de 21 de julho de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 127/60
DO. 6.616 de 05/08/60
Revogada parcialmente pela Lei 3.138/62
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
A taxa de juros para empréstimos de previdência, prevista no art. 32,
inciso II, da lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, fica elevada para
10% (dez por cento) ao ano.
§ 1° Os empréstimos de
previdência que forem pagos parceladamente (construção, ampliação,
reforma, conservação, etc.), serão obrigados a pagar a taxa de 10% (dez
por cento) de juros simples, a partir do recebimento da primeira
prestação paga pelo Montepio calculando-se a mesma sucessivamente sobre
o saldo devedor a proporção que for recebida cada prestação.
§ 2°
Os empréstimos de previdência já concedidas parcialmente pagas pelo
Montepio se sujeitarão aos juros sobre as prestações, à taxa vigente na
época de concessão do empréstimo.
Art. 2°
A taxa de juros para empréstimos ordinários prevista no art. 30, inciso
IV, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949 fica elevada para 12%
(doze por cento ao ano)
Art. 3°
Ficam elevados para 10% (dez por cento) ao ano os juros cobrados sobre
empréstimos hipotecários contraídos com o Montepio dos Funcionários
Públicos do Estado de Santa Catarina nos termos do artigo 28, inciso
IV, combinado com o artigo 47, item III, da lei n. 369, de 15 de
dezembro de 1949
Art. 4°
Os empréstimos de previdência e hipotecários efetuados pelo Montepio
dos Funcionários Civis do Estado vencerão juros calculados pela Tabela
Price, pagos juntamente com a amortização, obedecidas as disposições
desta lei.
Art. 5°
Fica criado o cargo isolado de provimento efetivo, nível I‑29, de
Engenheiro do Quadro do Montepio dos Funcionários Públicos Civis do
Estado e que desempenhará as funções atribuídas ao Conselho Técnico
Art. 6° São contribuições do Engenheiro do Montepio:
a) emitir parecer e proceder a avaliação em todos os empréstimos de previdência, para construção de prédio, aquisição de terreno, compra de terreno e prédio já construído, permutas e bem assim, nos processos de empréstimos hipotecários.
b) proceder a avaliação nos processos de empréstimos de previdência para ampliação, conservação e limpeza de prédio;
c) emitir parecer e proceder avaliação nos pedidos de reforço de empréstimos de previdência e hipotecários, nos pedidos de desdobramento de área de terreno já adquirida e nos casos de transferência do saldo de dívida para outro contribuinte nos termos do disposto no artigo 41, da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.
Parágrafo primeiro. A avaliação procedida nos termos deste artigo atenderá especialmente o exame das plantas, memoriais descritivo e orçamento e preço fixados para construção ou compra de terreno ou prédio, como também, as condições do prédio, tendo sempre em consideração a data de construção e a depreciação daí decorrente.
Parágrafo segundo. Na avaliação dos terrenos, deverá ser considerado, em especial, suas dimensões, localização e condições de aproveitamento para eventual edificação, dentro do plano de urbanização aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 7°
O Engenheiro do Montepio solicitará, através da Secretaria de Viação e
Obras Publicas, parecer por escrito aos Engenheiros Residentes do
Estado sobre todas as avaliações e vistorias decorrentes de empréstimos
de previdência e hipotecários, requeridos por contribuintes
domiciliados e residentes no interior, no território do Estado de Santa
Catarina.
Art. 8°
O Engenheiro do Montepio cumulativamente exercerá as funções de membro
nato da Diretoria do Montepio, na forma do que dispõe o artigo 55 e
respectivos incisos da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.
Art. 9°
O cargo de Tesoureiro do Montepio, criado pelo artigo 76 da lei n. 369,
de 15 de dezembro de 1949, será isolado de provimento efetivo nível
I‑22 e diretamente subordinado ao Diretor-Presidente daquela
Repartição.
Art. 10. São atribuições do Tesoureiro do Montepio:
a) efetuar todos os recebimentos e pagamentos concernentes às atividades do Montepio, desde que devidamente autorizado e visado pela Secção de Controle Contabilidade e rubricados pelo Diretor-Presidente daquela Repartição;
b) prestar os demais serviços que lhe forem determinados pelo Encarregado do Expediente.
Parágrafo único. O Tesoureiro do Montepio em seus afastamentos será substituído por funcionários do quadro da referida repartição, designado pelo Diretor-Presidente. Dita substituição se exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada com a gratificação de (quatro mil cruzeiros), Cr$ 4.000,00 mensais.
Art. 11. Ficam elevadas as pensões mínimas do Montepio para Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros)
Art. 12. É concedido o aumento de 20% (vinte por cento), às pensões atualmente em vigor, superiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 13. Fica elevado o limite de contribuição para o Montepio que obedecerá ao teto máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - A contribuição fixada neste artigo estende-se tão somente aos contribuintes que percebam vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
LEI 3.138/62 (Art. 27) – (DO. 7.199 de 24/12/62)
“O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do associado por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez correspondente ao valor do dobro do maior salário-mínimo regional de adulto vigente destinando-se a auxiliar as despesas com o funeral e o luto, revogada ..., e o artigo 13 e parágrafo da lei 2.418, de 30-7-60.”
Art. 14. Fica autorizada a concessão de empréstimos de previdência, para construção e aquisição de casas de madeira, desde que contenham alicerces de alvenaria e sejam cobertas de telhas, sendo o prazo de amortização destes empréstimos, fixado em cinco (5) ou dez (10) anos no máximo.
Parágrafo único. Os empréstimos de previdência a serem concedidos, para os fins determinados neste artigo, serão oportunamente regulamentados por resolução da Diretoria do Montepio, no que respeita à sua documentação instrutiva e demais requisitos fixados pela Consultoria Técnica.
Art. 15. O cargo de provimento efetivo de Diretor-Presidente do Montepio de Funcionários do Estado ficará sempre equiparado em vencimentos ao que perceber o Presidente da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais (CESPE).
Art. 16. Fica o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado autorizado a efetuar em benefício de seu próprio patrimônio, transações imobiliárias de aquisição e construção de imóveis, para uso próprio, arrendamento ou revenda aos contribuintes.
Parágrafo único. As transações imobiliárias estarão sujeitas a prévia avaliação do órgão técnico e aprovação do Conselho Diretor, sujeitando-se às disposições legais em vigor.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor em 1° de julho do corrente ano, revogando-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de julho de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado