LEI Nº 2.427, de 29 de agosto de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/60

DO. 6.671 de 26/10/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transforma em Diretoria o atual Serviço de Água e Esgoto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Serviço de Água e Esgoto passará a constituir, diretamente subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Diretoria de Água e Esgoto.

Art. 2° A Diretoria de Água e Esgoto estarão afetos, técnica, administrativa e financeiramente, os serviços públicos e industriais de abastecimento de água, remoção e tratamento de esgoto e sua exploração industrial e comercial, serviços de instalações prediais na Capital e em todas as demais que já possuam ou venham a possuir aqueles serviços explorados pelo Estado, bem como a fiscalização, exame e aprovação dos serviços de instalações prediais, quando executados por terceiros.

Art. 3º É da competência da Diretoria de Água e Esgoto:

a) Cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis e de todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;

b) projetar e executar todas as obras julgadas de interesses para o Estado e a manutenção, conservação e melhoria das instalações mencionadas na alínea anterior;

c) proceder às pesquisas sobre o material sanitário em geral, a fim de, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública e Laboratório de Química Agrícola e Industrial determinar a devida aplicação dos mesmos, consoante as leis, regulamentos e normas para uso oficial;

d) colaborar com os municípios do Estado, no que se referir à planificação, execução e exploração dos serviços públicos de água e esgoto;

e) coligir e coordenar, permanente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração sanitária, e promover a revisão das que estiverem em vigor;

f) promover, periodicamente, a atualização dos locativos, para o efeito da cobrança das taxas de água e esgoto;

g) instituir tabelas para os serviços de consertos ou instalações prediais, a serem executadas pela D.A.E.

Art. 4º A Diretoria de Água e Esgoto terá organização administrativa ditada por esta lei.

Art. 5º São órgãos da Diretoria de Água e Esgoto:

I – Gabinete do Diretor;

II – Serviço de Estudos e Planejamento;

III – Serviço de Execução de Obras;

IV – Serviço de Expediente;

V – Serviço de água de Itajaí;

VI – Serviço de água de Tubarão;

VII – Serviço de esgoto de Lages.

Art. 6º São atribuições do Gabinete do Diretor:

a) Dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Diretoria de Água e Esgoto;

b) submeter à aplicação do Secretário de Viação e Obras Públicas as propostas orçamentárias e os programas de trabalho da Diretoria, acompanhados dos devidos estudos técnicos e financeiros;

c) encaminhar, na época própria, à Secretaria da Fazenda as propostas orçamentárias da D.A.E., para cada exercício, após a aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas;

d) ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos;

e) representar a D.A.E., em juízo, pessoalmente, ou delegar poderes a outrém, para tal,

f) movimentar as contas bancárias da D.A.E;

g) assinar os contratos de trabalhos e provimentos da D.A.E.;

h) promover a aquisição de materiais destinados aos diversos órgãos da D.A.E.;

i) cumprir e fazer cumprir o regulamento sanitário;

j) elaborar e submeter à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas e regulamentação dos serviços de instalações prediais;

k) submeter à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas a indicação dos funcionários e servidores que deverão exercer as funções de chefia dos órgãos de que trata o art. 5º;

l) entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer entidades oficiais ou privadas sobre assunto de interesse da D.A.E.

Art. 7º São atribuições do Serviço de Estudos e Planejamento:

a) Projetar e executar todas as obras julgadas de interesse para o Estado e a manutenção, conservação e melhoria das instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis e de todas as outras atualmente sob jurisdição da D.A.E., bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;

b) proceder às pesquisas sobre o material sanitário em geral a fim de, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública e Laboratório de Química Agrícola e Industrial, determinar a devida aplicação dos mesmos, consoante as leis, regulamentos e normas para uso oficial;

c) colaborar com os municípios do Estado, no que se referir à planificação, execução e exploração dos serviços públicos de água e esgoto;

d) coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração sanitária.

Art. 8º São atribuições do Serviço de Execução de Obras:

a) Cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis, São José e Palhoça;

b) executar as obras planejadas para a instalação de sistemas de água e esgoto em outras localidades do Estado.

Art. 9º Ao Serviço de Expediente compete:

a) Administração de pessoal, orçamento e material;

b) execução de serviços burocráticos afetos à Diretoria;

c) manutenção dos serviços de protocolo, portaria e limpeza.

Art. 10. Ao Serviço de Água de Itajaí compete:

a) Administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de abastecimento de água de Itajaí, de acordo com as instruções e normas expedidas pela Diretoria.

Art. 11. Ao Serviço de Água de Tubarão compete:

a) administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de abastecimento de água de Tubarão, de acordo com as instruções e normas expedidas pela Diretoria.

Art. 12. Ao Serviço de Esgoto de Lages compete:

a) Administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de instalações de esgoto de Lages, de acordo com as normas e instruções expedidas pela Diretoria.

Art. 13. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira, que tenham exercício no Serviço de Água e Esgoto, passam a pertencer à locação da Diretoria a que se refere esta lei.

Art. 14. Fica criado, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, de Diretor, padrão 30-C e dois cargos de provimento efetivo, de Administração, padrão I-15, lotados em Santo Amaro da Imperatriz e Itajaí, respectivamente.

Art. 15. Os cargos de Engenheiro, Mestre Especializado, Desenhista e Escriturário, lotados na D.A.E., pertencerão às carreiras gerais respectivas.

Art. 16. As chefias de Serviço, que compõem a estrutura administrativa da diretoria de Água, e Esgoto, serão exercidas na forma determinada pelo art. 6º da lei n. 1.629, de 22-12-56, através de funções gratificadas.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado