LEI Nº 2.680, de 27 de abril de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 78/61

DO. 6.793 de 27/04/61

Ver lei: 2.814/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara nulas e de nenhum efeito, por inconstitucionais, as leis que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São declaradas nulas e de nenhum efeito por infringência aos artigos 6º, §§ 3º e 4º; 21, número VI; 27, n. III; 38; 52, ns. III e VII; 94 combinado com o artigo 68; 186; 189; 190 e outros da Constituição do Estado e, ainda aos artigos 141 §1º; 184; 186; 188 e seu parágrafo único e outras da Constituição Federal, as seguintes leis: Lei n. 2.427, de 22 de outubro de 1960; Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960; Lei n. 2.437 de 7 de novembro de 1960; Lei n. 2.490, de 12 de novembro de 1960; Lei n. 2.523, de 18 de novembro de 1960; Lei n. 2.548 de 18 de novembro de 1960; Lei n. 2.543 de 19 de novembro de 1960; Lei n. 2.529, de 28 de novembro de l960; Lei n. 2.547 de 23 de novembro de 1960; Lei n. 2.553, de 28 de novembro de 1960; Lei n. 2.545 de 28 de novembro de 1960; Lei n. 2.522, de 28 de novembro de 1960; Lei n 2.538 de 28 de novembro de 1960; Lei n. 2.552, de 7 de dezembro de 1960; Lei n. 2.550 de 28 de novembro de 1960; Lei n. 2.532, de 7 de dezembro de 1960; Lei n. 2.594 de 21 de dezembro de 1960, Lei n. 2.612, de 27 de dezembro de l960; Lei n. 2.632, de 27 de dezembro de 1960; Lei n. 2.590, de 28 de dezembro de 1960; Lei n. 2.592, de 28 de dezembro de 1960; Lei n. 2.578, de 2 de janeiro de 1961; Lei n. 2.651, de 19 de janeiro de 1961.

Art. 2º São, também declaradas nulas e de nenhum efeito, pelos mesmos fundamentos, e, ainda pelo disposto no artigo 88, parágrafo único da Constituição de Estado, as seguintes leis: Lei n. 612, de 30 de novembro de 1960; Lei n. 616, de 13 de dezembro de 1960; Lei n. 617, de 13 de dezembro de 1960.

Art. 3º São, ainda, declaradas nulas e de nenhum efeito, pelos mesmos fundamentos descritos nos artigos anteriores, as seguinte leis: Lei n. 2.546, de 19 de novembro de 1960; Lei n 2.533, de 19 de novembro de 1960; Lei n. 2.551, de 19 de novembro de 1960; Lei n. 2.577, de 28 de dezembro de l960; Lei n. 2.489, de 18 de novembro de 1960;.Lei n 2.643, de 24 de janeiro de 1961; Lei n. 2.611, de 28 de dezembro de 1960.

Art. 4º Fica restabelecida a Legislação anterior, no tocante à matéria a que se refere as leis enumeradas nos artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 5º Aos servidores públicos ativos estáveis ou inativos, atingidos pelos efeitos da presente lei. fica assegurada a volta à situação jurídica em que anteriormente se encontravam, ou o aproveitamento em cargo equivalente, não lhes sendo reconhecido outros direitos, além dos que legitimamente haviam adquirido até a nova investidura.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos que ocupavam cargos de provimento em comissão.

Art. 6º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias, no sentido de serem declarados nulas e sem nenhum efeito, quaisquer atos praticados direta ou indiretamente, em decorrência das leis referidas nos artigos 1º 2º e 3º.

Art. 7º O artigo 234, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 234 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano".

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), à conta da anulação parcial da dotação número 2-1-01-B (Secretaria da Fazenda, Diretoria de Administração), para atender às despesas decorrentes desta lei.

Art.9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado