LEI Nº 2.492, de 31 de outubro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 159/60

DO. 6.679 de 10/11/60

Republicada: DO.6.732 de 24/01/61

Revogada pela Lei: 3.939/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e regula a Taxa do Serviço de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Taxa do Serviço de Trânsito, que será exigida na regularização de veículos a motor e quanto a seu condutor, recolhida de acordo com a tabela abaixo:

1) Licenças:

a) De praticagem para escola (anual)..........................Cr$ .....3.000,00

b) Provisória para guiar, na falta, perda ou furto dos documentos regulamentares, em prazo máximo de sessenta dias............Cr$ .......300,00

c) Para praticagem de direção até sessenta dias..........................................................................Cr$ ........200,00

d) Para trafegar sem placas até sessenta dias...............Cr$ ........300,00

e) Para caminhão transportar passageiros e ônibus trafegar fora de seu itinerário, por viagem..................................................Cr$ .........100,00

f) Para outras não especificadas..................................Cr$ .........100,00

Observação: As licenças para veículos oficiais serão fornecidas sem ônus fiscal

2) Carteira de habilitação para condutores de veículos:

a) Para amadores........................................................Cr$ .........500,00

b) Para profissionais...................................................Cr$ .........300,00

c) Para motocicletas, inclusive similares....................Cr$ .........250,00

3) Revalidação:

a) De carteira em geral...............................................Cr$ .........200,00

4) Segundas vias:

a) De carteiras de habilitação de condutores veículos..................................Cr$ ........200,00

b) De certificado de veículos automotor...................Cr$ .........100,00

5) Registro ou transferências:

a) De carteira em geral.............................................Cr$ ..........100,00

6) Placas:

a) O preço das placas será fixado anualmente, em Portaria, pelo Secretário.

Art. 2° O produto de arrecadação da taxa do Serviço de Trânsito será destinado à Secretaria de Segurança Pública para atender aos serviços de instalação e manutenção da rede de comunicações nas Delegacias Regionais de Polícia e fundo de aquisição de veículos.

Parágrafo único. A aplicação da receita, pala Secretaria da Segurança, obedecerá a programa previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que o Regulamento preceituar.

Art. 3º Além de recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, fica a expedição de documento sujeita às custas de que trata a lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, bem como as custas, far-se-á por intermédio das Repartições Arrecadadoras da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Sobre os documentos referentes à presente lei deixará de incidir o Imposto do Selo, previsto pala Lei 1.633, de 20 de dezembro de 1956.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança do papel selado empregado na confecção dos documentos previstos pela presente lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta dias após a sua publicação, baixando instruções, inclusive quanto aos demais serviços executados pela Diretoria de Veículos e Trânsito Público.

Art. 6º A Taxa do Serviço de Trânsito passará, a partir e primeiro de janeiro de 1961, a ser cobrada sob rubrica própria e incluida no Orçamento do Estado.

Art. 7º A presente lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1961, revogados o artigo 9º e parágrafos da Lei n. 372, de 15 de dezembro de 1949 e todas as demais disposições em contrário.


A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado