LEI Nº 2.492, de 31 de outubro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/60
DO. 6.679 de 10/11/60
Republicada: DO.6.732 de 24/01/61
Revogada pela Lei: 3.939/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria e regula a Taxa do Serviço de Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Taxa do Serviço de Trânsito, que será exigida na
regularização de veículos a motor e quanto a seu condutor, recolhida de
acordo com a tabela abaixo:
1) Licenças:
a) De praticagem para escola (anual)..........................Cr$ .....3.000,00
b) Provisória para guiar, na falta, perda ou furto dos documentos regulamentares, em prazo máximo de sessenta dias............Cr$ .......300,00
c) Para praticagem de direção até sessenta dias..........................................................................Cr$ ........200,00
d) Para trafegar sem placas até sessenta dias...............Cr$ ........300,00
e) Para caminhão transportar passageiros e ônibus trafegar fora de seu itinerário, por viagem..................................................Cr$ .........100,00
f) Para outras não especificadas..................................Cr$ .........100,00
Observação: As licenças para veículos oficiais serão fornecidas sem ônus fiscal
2) Carteira de habilitação para condutores de veículos:
a) Para amadores........................................................Cr$ .........500,00
b) Para profissionais...................................................Cr$ .........300,00
c) Para motocicletas, inclusive similares....................Cr$ .........250,00
3) Revalidação:
a) De carteira em geral...............................................Cr$ .........200,00
4) Segundas vias:
a) De carteiras de habilitação de condutores veículos..................................Cr$ ........200,00
b) De certificado de veículos automotor...................Cr$ .........100,00
5) Registro ou transferências:
a) De carteira em geral.............................................Cr$ ..........100,00
6) Placas:
a) O preço das placas será fixado anualmente, em Portaria, pelo Secretário.
Art. 2°
O produto de arrecadação da taxa do Serviço de Trânsito será destinado
à Secretaria de Segurança Pública para atender aos serviços de
instalação e manutenção da rede de comunicações nas Delegacias
Regionais de Polícia e fundo de aquisição de veículos.
Parágrafo único. A aplicação da receita, pala Secretaria da Segurança, obedecerá a programa previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que o Regulamento preceituar.
Art. 3º
Além de recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, fica a expedição
de documento sujeita às custas de que trata a lei n. 1.634, de 20 de
dezembro de 1956.
Parágrafo único. O recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, bem como as custas, far-se-á por intermédio das Repartições Arrecadadoras da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º
Sobre os documentos referentes à presente lei deixará de incidir o
Imposto do Selo, previsto pala Lei 1.633, de 20 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança do papel selado empregado na confecção dos documentos previstos pela presente lei.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta dias
após a sua publicação, baixando instruções, inclusive quanto aos demais
serviços executados pela Diretoria de Veículos e Trânsito Público.
Art. 6º
A Taxa do Serviço de Trânsito passará, a partir e primeiro de janeiro
de 1961, a ser cobrada sob rubrica própria e incluida no Orçamento do
Estado.
Art. 7º A presente lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1961, revogados o artigo 9º e parágrafos da Lei n. 372, de 15 de dezembro de 1949 e todas as demais disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado