LEI Nº 2.538, de 14 de novembro de 1960
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL 276/60
DO. 6.694 de 05/12/60
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece a lotação de cargos e funções na Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura, cria e extingue cargos, determina enquadramento de pessoal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A lotação de cargos isolados de provimento efetivo, carreiras e funções gratificadas na Secretaria do Estado dos negócios da Educação e Cultura é a constante das tabelas anexas que passam a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2° Os serviços das diversas Diretorias da Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura, com a estrutura e as atribuições decorrentes da Lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956, serão chefiados por funcionários ocupantes das carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional, a que se refere o artigo 4º, desta lei, adotado o princípio da função gratificada, na forma estabelecida pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 3° Os servidores atualmente em exercício na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, que desempenham atribuições ligadas a princípios de organização de pessoal e atividades correlatas e bem assim a atividades diversas de natureza administrativa, que não serão de caráter técnico, serão enquadrados, mediante prova de habilitação, nas carreiras de Encarregado de Registro e Escriturário-Datilógrafo.
§ 1° Ficam dispensados das exigências deste artigo, os servidores que gozam de efetividade no cargo ou função.
§ 2° Poderão ser abrangidos pelo enquadramento a que se refere este artigo, os ocupantes de cargos de Regente de Ensino Primário, e da carreira de Professor Normalista, do Quadro Especial do Magistério, que estejam nas condições deste artigo, desde que não venham a optar pelo exercício nos educandários onde estão lotados.
§ 3° O enquadramento será processado de acordo com as tabelas anexas.
Art. 4° Os ocupantes da carreira de Auxiliar de Serviço, do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, que forem enquadrados na carreira de Encarregado de Registro, criada por esta lei, poderão, após um ano de serviço, na classe final desta, ser transferidos, a pedido, para a classe inicial da carreira de Escriturário-Datilógrafo, havendo vaga.
Art. 5° As carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional serão providas por concurso, na forma a ser determinada em regulamento.
Art. 6° O provimento dos cargos isolados criados por esta lei, será feito por livre escolha.
Art. 7° Os cargos de Assistente de Diretor constantes da tabela anexa a presente lei, serão distribuídos pelas 4 (quatro) Diretorias da Secretaria de Educação e Cultura, sendo que cada um dos seus ocupantes terá exercido na Diretoria para a qual for designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° As atribuições dos cargos a que se refere esta lei sendo fixadas em Regulamento, que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar.
Art. 9° Os servidores atualmente em exercício na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura que exerçam atividades inerentes às carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional, serão enquadrados nessas carreiras, ressalvado aos ocupantes das carreiras de Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar, do Quadro Especial do Magistério, nestas condições, o direito de optar pelo exercício nos educandários e circunscrições escolares onde estão lotados.
Art. 10. São considerados extintos e suprimidos imediatamente os cargos ou funções que vagarem em virtude do enquadramento autorizado nos artigos anteriores.
Art. 11. Fica revogada a Lei n. 1.590, de 11-12-56, restabelecido o artigo 27, da Lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956 e classificado o cargo nele previsto, no nível I-30, resultante de sua transformação procedida pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, suplementadas, posteriormente, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
TABELA ANEXAS A LEI N. 2.538, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SITUAÇÃO ATUAL
N. de funções | Denominação | Símbolo |
6 1 1 1 — — | Chefe de Serviço Inspetor de Educação Física Professor de Nutrição Enc. dos Serviços da Biblioteca .......................................................... .......................................................... | 1-FG 4-FG 5-FG 5-FG — — |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de funções | Denominação | Símbolo |
22 — — 1 1 1 | Chefe de Serviço .................................................................................................... .................................................................................................... Enc. dos Serviços da Biblioteca Porteiro-Protocolista Chefe de Almoxarifado | 1-FG — — 5-FG 10-FG 10-FG |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
A) CARREIRAS
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
27 13 4 1 1 8 1 C-123 — 58 3 4 14 1 7 3 6 1 1 1 1 1 — —— 43 — 1 1 1 1 — —— 4 2 | Encarregado de Registro Auxiliar de Escritório Regente de Ensino Primário Auxiliar de Escritório Encarregado de Registro Auxiliar de Escriturário Encarregado de Serviço Contínuo Auxiliar de Serviço Escriturário-Datilógrafo Encarregado de Serviço Escriturário Professor Normalista Encarregado de Serviço Escriturário Professor Normalista Encarregado de Serviço Arquivista Secretário do Diretor Arquivista Professor Normalista Oficial Administrativo — — — Técnico de Atividade Adm — Oficial Administrativo Diretor de Grupo Escolar Inspetor Escolar Inspetor Escolar — Técnico de Atividade Educ Diretor de Grupo Escolar | — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — | — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — — | II MM-3 IV IV C-4 VI A-5 A-5 VIII A-6 MM-6 IX B-7 MM-7 X B-8 XII C-9 MM-9 A-9 — — C-12 MM-12 MM-14 MM-16 — MM-10 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
27 13 5 1 12 —— 58 21 11 7 4 3 —— 46 2 — 2 2 2 2 —— 10 3 | Enc de Registro Enc de Registro Enc de Registro Enc de Registro Enc de Registro Escriturário Dat Escriturário Dat Escriturário Dat Escriturário Dat Escriturário Dat Técnico de Ativid Administ Técnico de Ativ Administrativa Téc Ativ Adm Tec Ativ Adm Téc Ativ Adm Técnico de Ativ Educacional | — 2 5 6 — —— 13 — — 3 — 3 —— 6 2 — 1 1 2 —— 6 1 | 7 — — — 6 —— 13 1 1 — 1 — —— 3 — — — — — —— — — | A-1 B-2 C-3 D-4 E-5 A-6 B-7 C-8 D-9 E-1- A-10 B-12 C-14 D-16 E-18 — A-10 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
3 2 1 1 2 — 11 | Técnico de Atividade Educ. Diretor de Grupo Escolar Diretor de Grupo Escolar Inspetor Escolar Inspetor Escolar Inspetor Escolar | — — — — — | — — — — — | MM-11 MM-12 MM-14 MM-15 MM-16 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
5 5 2 2 —— 14 | Técnico de Ativ. Educ Técnico de Ativ. Educ Técnico Ativ. Educ Técnico Ativ. Educ | — 1 1 — —— 3 | 3 — — — —— 3 | B-12 C-14 D-16 E-18 |
B) – ISOLADOS
SITUAÇÃO ATUAL
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
1 — 1 — 2 | Assessor Jurídico — Chefe de Serv. de Cons. De Doc. Históricos — Subdiretor | — — — — — | — — — — — | I-29 — I-25 — I-25 |
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos | Denominação | Vagos | Excedentes | Nível |
1 1 1 2 2 | Assessor Jurídico Assistente de Administração Chefe de Serviço de Conservação de Documentos Históricos Assistente de Diretor Assistente de Técnico de Ensino | — — — — — | — — — — — | I-29 I-28 I-25 I-28 I-28 |
C) – EXTINTOS, QUANDO VAGAREM
N. de cargos | Denominação | Nível |
2 1 | Subdiretor Auxiliar de Secretaria | I-25 I-22 |
N. de cargos | Denominação | Nível |
– 1 | — Auxiliar de Secretaria | — I-22 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
N. de cargos | Denominação | Nível |
4 1 | Diretor (Diretor de Administração, Estudos e Planejamentos, Ensino e Cultura) Oficial de Gabinete | 30-C 22-C |
N. de cargos | Denominação | Nível |
4 1 | Diretor (Diretor de Administração, Estudos e Planejamentos, Ensino e Cultura) Oficial de Gabinete | 30-C 22-C |
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado