LEI Nº 2.538, de 14 de novembro de 1960

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL 276/60

DO. 6.694 de 05/12/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece a lotação de cargos e funções na Secretaria dos Negócios da Educação e Cultura, cria e extingue cargos, determina enquadramento de pessoal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A lotação de cargos isolados de provimento efetivo, carreiras e funções gratificadas na Secretaria do Estado dos negócios da Educação e Cultura é a constante das tabelas anexas que passam a fazer parte integrante da presente Lei.

Art. 2° Os serviços das diversas Diretorias da Secretaria do Estado dos Negócios da Educação e Cultura, com a estrutura e as atribuições decorrentes da Lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956, serão chefiados por funcionários ocupantes das carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional, a que se refere o artigo 4º, desta lei, adotado o princípio da função gratificada, na forma estabelecida pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 3° Os servidores atualmente em exercício na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, que desempenham atribuições ligadas a princípios de organização de pessoal e atividades correlatas e bem assim a atividades diversas de natureza administrativa, que não serão de caráter técnico, serão enquadrados, mediante prova de habilitação, nas carreiras de Encarregado de Registro e Escriturário-Datilógrafo.

§ 1° Ficam dispensados das exigências deste artigo, os servidores que gozam de efetividade no cargo ou função.

§ 2° Poderão ser abrangidos pelo enquadramento a que se refere este artigo, os ocupantes de cargos de Regente de Ensino Primário, e da carreira de Professor Normalista, do Quadro Especial do Magistério, que estejam nas condições deste artigo, desde que não venham a optar pelo exercício nos educandários onde estão lotados.

§ 3° O enquadramento será processado de acordo com as tabelas anexas.

Art. 4° Os ocupantes da carreira de Auxiliar de Serviço, do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, que forem enquadrados na carreira de Encarregado de Registro, criada por esta lei, poderão, após um ano de serviço, na classe final desta, ser transferidos, a pedido, para a classe inicial da carreira de Escriturário-Datilógrafo, havendo vaga.

Art. 5° As carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional serão providas por concurso, na forma a ser determinada em regulamento.

Art. 6° O provimento dos cargos isolados criados por esta lei, será feito por livre escolha.

Art. 7° Os cargos de Assistente de Diretor constantes da tabela anexa a presente lei, serão distribuídos pelas 4 (quatro) Diretorias da Secretaria de Educação e Cultura, sendo que cada um dos seus ocupantes terá exercido na Diretoria para a qual for designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8° As atribuições dos cargos a que se refere esta lei sendo fixadas em Regulamento, que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar.

Art. 9° Os servidores atualmente em exercício na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura que exerçam atividades inerentes às carreiras de Técnico de Atividade Administrativa e de Técnico de Atividade Educacional, serão enquadrados nessas carreiras, ressalvado aos ocupantes das carreiras de Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Escolar, do Quadro Especial do Magistério, nestas condições, o direito de optar pelo exercício nos educandários e circunscrições escolares onde estão lotados.

Art. 10. São considerados extintos e suprimidos imediatamente os cargos ou funções que vagarem em virtude do enquadramento autorizado nos artigos anteriores.

Art. 11. Fica revogada a Lei n. 1.590, de 11-12-56, restabelecido o artigo 27, da Lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956 e classificado o cargo nele previsto, no nível I-30, resultante de sua transformação procedida pela Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, suplementadas, posteriormente, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

TABELA ANEXAS A LEI N. 2.538, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1960

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de funções

Denominação

Símbolo

6

1

1

1

Chefe de Serviço

Inspetor de Educação Física

Professor de Nutrição

Enc. dos Serviços da Biblioteca

..........................................................

..........................................................

1-FG

4-FG

5-FG

5-FG

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de

funções

Denominação

Símbolo

22

1

1

1

Chefe de Serviço

....................................................................................................

....................................................................................................

Enc. dos Serviços da Biblioteca

Porteiro-Protocolista

Chefe de Almoxarifado

1-FG

5-FG

10-FG

10-FG

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

A) CARREIRAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

27

13

4

1

1

8

1

C-123

58

3

4

14

1

7

3

6

1

1

1

1

1

——

43

1

1

1

1

——

4

2

Encarregado de Registro

Auxiliar de Escritório

Regente de Ensino Primário

Auxiliar de Escritório

Encarregado de Registro

Auxiliar de Escriturário

Encarregado de Serviço

Contínuo

Auxiliar de Serviço

Escriturário-Datilógrafo

Encarregado de Serviço

Escriturário

Professor Normalista

Encarregado de Serviço

Escriturário

Professor Normalista

Encarregado de Serviço

Arquivista

Secretário do Diretor

Arquivista

Professor Normalista

Oficial Administrativo

Técnico de Atividade Adm

Oficial Administrativo

Diretor de Grupo Escolar

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

Técnico de Atividade Educ

Diretor de Grupo Escolar

II

MM-3

IV

IV

C-4

VI

A-5

A-5

VIII

A-6

MM-6

IX

B-7

MM-7

X

B-8

XII

C-9

MM-9

A-9

C-12

MM-12

MM-14

MM-16

MM-10

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

27

13

5

1

12

——

58

21

11

7

4

3

——

46

2

2

2

2

2

——

10

3

Enc de Registro

Enc de Registro

Enc de Registro

Enc de Registro

Enc de Registro

Escriturário Dat

Escriturário Dat

Escriturário Dat

Escriturário Dat

Escriturário Dat

Técnico de Ativid Administ

Técnico de Ativ Administrativa

Téc Ativ Adm

Tec Ativ Adm

Téc Ativ Adm

Técnico de Ativ Educacional

2

5

6

——

13

3

3

——

6

2

1

1

2

——

6

1

7

6

——

13

1

1

1

——

3

——

A-1

B-2

C-3

D-4

E-5

A-6

B-7

C-8

D-9

E-1-

A-10

B-12

C-14

D-16

E-18

A-10

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

3

2

1

1

2

11

Técnico de Atividade Educ.

Diretor de Grupo Escolar

Diretor de Grupo Escolar

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

MM-11

MM-12

MM-14

MM-15

MM-16

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

5

5

2

2

——

14

Técnico de Ativ. Educ

Técnico de Ativ. Educ

Técnico Ativ. Educ

Técnico Ativ. Educ

1

1

——

3

3

——

3

B-12

C-14

D-16

E-18

B) – ISOLADOS

SITUAÇÃO ATUAL

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

1

1

2

Assessor Jurídico

Chefe de Serv. de Cons. De Doc. Históricos

Subdiretor

I-29

I-25

I-25

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de cargos

Denominação

Vagos

Excedentes

Nível

1

1

1

2

2

Assessor Jurídico

Assistente de Administração

Chefe de Serviço de Conservação de Documentos Históricos

Assistente de Diretor

Assistente de Técnico de Ensino

I-29

I-28

I-25

I-28

I-28

C) – EXTINTOS, QUANDO VAGAREM

N. de cargos

Denominação

Nível

2

1

Subdiretor

Auxiliar de Secretaria

I-25

I-22


N. de cargos

Denominação

Nível

1

Auxiliar de Secretaria

I-22

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

N. de cargos

Denominação

Nível

4

1

Diretor (Diretor de Administração, Estudos e Planejamentos, Ensino e Cultura)

Oficial de Gabinete

30-C

22-C


N. de cargos

Denominação

Nível

4

1

Diretor (Diretor de Administração, Estudos e Planejamentos, Ensino e Cultura)

Oficial de Gabinete

30-C

22-C

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado