LEI Nº 2.543, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 317/60

DO. 6.689 de 28/11/60

Republicada: DO. 6.732 de 24/01/61

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Quadro de Funcionários do Palácio do Governo, fixa os vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A escala padrão de vencimentos do Quadro Especial dos Servidores do Palácio do Governo passa a ter os seguintes símbolos e valores:

QEP – 1............................................................ 7.500,00

QEP – 2............................................................ 9.500,00

QEP – 3...........................................................10.000,00

QEP – 4...........................................................11.000,00

QEP – 5...........................................................11.800,00

QEP – 6...........................................................12.000,00

QEP – 7...........................................................12.200,00

QEP – 8...........................................................16.500,00

QEP – 9...........................................................20.000,00

QEP – 10.........................................................30.000,00

QEP – 11.........................................................36.000,00

Art. 2° O Quadro Especial dos Servidores do Palácio do Governo é composto de cargos isolados de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas, privativos do Palácio do Governo.

a) CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

N. de Cargos

Cargos

Classe ou Padrão

N. de Cargos

Cargos

Padrão

2

1

1

2

2

3

2

2

1

2

3

3

3

1

1

2

1

Assessor Técnico Legislativo

Auxiliar de Secretaria

Encarregado do Arquivo

Mordomo

Oficial Administrativo

Oficial Administrativo

Motorista

Motorista

Motorista

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Jardineiro

Garagista

Garagista Auxiliar

Contínuo

Mestre Cozinha

35-C

I-22

I-12

I-13

C-12

A-9

C-13

B-12

A-11

D-11

C-10

B-9

I-11

I-10

I-8

A-8

I-8

2

1

1

3

2

4

2

2

1

2

2

5

3

1

1

1

1

Assessor Técnico Legislativo

Auxiliar de Secretaria do Palácio do governo

Encarregado do Arquivo

Mordomo

Assistente Administrativo

Aux. Administrativo

Motorista

Motorista

Motorista

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Jardineiro

Garagista

Garagista Auxiliar

Servente

Mestre Cozinha

QEP-11

QEP-8

QEP-7

QEP-7

QEP-7

QEP-3

QEP-6

QEP-5

QEP-4

QEP-4

QEP-3

QEP-2

QEP-4

QEP-3

QEP-2

QEP-1

QEP-2

b) CARGOS EM COMISSÃO

N. de Cargos

Cargos

Classe ou Padrão

N. de Cargos

Cargos

Padrão

1

1

2

3

Chefe da Casa Civil

Chefe do Cerimonial

Subchefe da Casa Civil

Oficial de Gabinete

35-C

32-C

27-C

1

1

2

3

Chefe da Casa Civil

Chefe do Cerimonial

Subchefe da Casa Civil

Oficial de Gabinete

QEP-11

QEP-10

QEP-9

c) FUNÇÕES GRATIFICADAS

N. de

Funções

Função

Nível

N. de

Funções

Função

Nível

Lotação

3

2

2

Chefe de Serviço

Chefe de Serviço

Chefe de Serviço

4-FG

7-FG

10-FG

Serviço de Expediente, Controle Financeiro e Serviço de Imprensa

Serviço de Transporte e Portaria e Serviços Residenciais

Secção de Expediente e Protocolo Geral

Art. 3° Os cargos isolados de provimento efetivo, criados pela presente Lei, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° Os atuais ocupantes de cargos ou funções lotados no Palácio do Governo terão seus títulos apostilados pelo Chefe do Poder Executivo, passando a perceber os vencimentos constantes dos novos símbolos e valores da escala padrão instituída no art. 1º, ficando reclassificados os cargos e funções que ocupam na forma da tabela anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

§ 1º Os Oficiais Administrativos lotados no Palácio do Governo, passarão a ocupar os cargos de Assistente Administrativo (QEP-7) e Auxiliar de Administração (QEP-3), criados por esta Lei e de provimento efetivo.

§2º Os cargos de Assessor Técnico Legislativo-Padrão 32-C, existentes no Palácio do Governo, passam a ser de provimento efetivo, Padrão QEP-11.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias específicas e abrir os créditos necessários a fazer face às despesas da presente lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado