LEI Nº 2.543, de 14 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 317/60
DO. 6.689 de 28/11/60
Republicada: DO. 6.732 de 24/01/61
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza o Quadro de Funcionários do Palácio do Governo, fixa os vencimentos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A escala padrão de vencimentos do Quadro Especial dos Servidores do Palácio do Governo passa a ter os seguintes símbolos e valores:
QEP – 1............................................................ 7.500,00
QEP – 2............................................................ 9.500,00
QEP – 3...........................................................10.000,00
QEP – 4...........................................................11.000,00
QEP – 5...........................................................11.800,00
QEP – 6...........................................................12.000,00
QEP – 7...........................................................12.200,00
QEP – 8...........................................................16.500,00
QEP – 9...........................................................20.000,00
QEP – 10.........................................................30.000,00
QEP – 11.........................................................36.000,00
Art. 2° O Quadro Especial dos Servidores do Palácio do Governo é composto de cargos isolados de provimento efetivo, de cargos em comissão e de funções gratificadas, privativos do Palácio do Governo.
a) CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||
N. de Cargos | Cargos | Classe ou Padrão | N. de Cargos | Cargos | Padrão |
2 1 1 2 2 3 2 2 1 2 3 3 3 1 1 2 1 | Assessor Técnico Legislativo Auxiliar de Secretaria Encarregado do Arquivo Mordomo Oficial Administrativo Oficial Administrativo Motorista Motorista Motorista Contínuo Contínuo Contínuo Jardineiro Garagista Garagista Auxiliar Contínuo Mestre Cozinha | 35-C I-22 I-12 I-13 C-12 A-9 C-13 B-12 A-11 D-11 C-10 B-9 I-11 I-10 I-8 A-8 I-8 | 2 1 1 3 2 4 2 2 1 2 2 5 3 1 1 1 1 | Assessor Técnico Legislativo Auxiliar de Secretaria do Palácio do governo Encarregado do Arquivo Mordomo Assistente Administrativo Aux. Administrativo Motorista Motorista Motorista Contínuo Contínuo Contínuo Jardineiro Garagista Garagista Auxiliar Servente Mestre Cozinha | QEP-11 QEP-8 QEP-7 QEP-7 QEP-7 QEP-3 QEP-6 QEP-5 QEP-4 QEP-4 QEP-3 QEP-2 QEP-4 QEP-3 QEP-2 QEP-1 QEP-2 |
b) CARGOS EM COMISSÃO
N. de Cargos | Cargos | Classe ou Padrão | N. de Cargos | Cargos | Padrão |
1 1 2 3 | Chefe da Casa Civil Chefe do Cerimonial Subchefe da Casa Civil Oficial de Gabinete | 35-C 32-C 27-C | 1 1 2 3 | Chefe da Casa Civil Chefe do Cerimonial Subchefe da Casa Civil Oficial de Gabinete | QEP-11 QEP-10 QEP-9 |
c) FUNÇÕES GRATIFICADAS
N. de Funções | Função | Nível | N. de Funções | Função | Nível | Lotação |
— — — | — — — | — — — | 3 2 2 | Chefe de Serviço Chefe de Serviço Chefe de Serviço | 4-FG 7-FG 10-FG | Serviço de Expediente, Controle Financeiro e Serviço de Imprensa Serviço de Transporte e Portaria e Serviços Residenciais Secção de Expediente e Protocolo Geral |
Art. 3° Os cargos isolados de provimento efetivo, criados pela presente Lei, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° Os atuais ocupantes de cargos ou funções lotados no Palácio do Governo terão seus títulos apostilados pelo Chefe do Poder Executivo, passando a perceber os vencimentos constantes dos novos símbolos e valores da escala padrão instituída no art. 1º, ficando reclassificados os cargos e funções que ocupam na forma da tabela anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1º Os Oficiais Administrativos lotados no Palácio do Governo, passarão a ocupar os cargos de Assistente Administrativo (QEP-7) e Auxiliar de Administração (QEP-3), criados por esta Lei e de provimento efetivo.
§2º Os cargos de Assessor Técnico Legislativo-Padrão 32-C, existentes no Palácio do Governo, passam a ser de provimento efetivo, Padrão QEP-11.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias específicas e abrir os créditos necessários a fazer face às despesas da presente lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado