LEI Nº 2.546, de 14 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 331/60
DO. 6.685 de 21/11/60
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre interstício para promoção e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam dispensadas do interstício regulamentar as promoções, verificadas em todas as categorias do funcionalismo público estadual, civil ou militar, nos seis meses seguintes à data da publicação desta Lei.
Art. 2° Fica revogado o artigo 11 da Lei n. 2.074, de 20 de agosto de 1959.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado