LEI Nº 2.546, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 331/60

DO. 6.685 de 21/11/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre interstício para promoção e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam dispensadas do interstício regulamentar as promoções, verificadas em todas as categorias do funcionalismo público estadual, civil ou militar, nos seis meses seguintes à data da publicação desta Lei.

Art. 2° Fica revogado o artigo 11 da Lei n. 2.074, de 20 de agosto de 1959.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado