LEI Nº 2.551, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Dep. Mário Olinger

Natureza: PL 304/60

DO. 6.688 de 24/11/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 118, da Lei n. 2.293, de 27 de fevereiro de 1960.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O parágrafo único do artigo 118 da lei n. 2.293, de 27-2-60, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Se a transferência ou a remoção do cônjuge se fizer para outro ponto do Estado onde não houver possibilidade de a professora exercer suas funções poderá ela, também, ser licenciada, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo".

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado