LEI Nº 2.552, de 14 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 327/60

DO. 6.700 de 14/12/60

Republicada DO.6.737 de 30/01/61

Nula conforme Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, cria cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criada pela lei n. 786, de 27 de outubro de 1952, tem a seu cargo a execução política do Governo Estadual de fomento e defesa da produção vegetal, animal e mineral do Estado e, notadamente:

a) Estudo e despacho de todos os assuntos relativos à agricultura pecuária, caça e pesca, florestas, imigração e colonização no Estado;

b) fomento, amparo e desenvolvimento da produção agropecuária;

c) estabilidade econômica da agricultura e da pecuária, através do crédito especializado e outras medidas adequadas;

d) fomento da indústria animal através de postos zootécnicos, proteção contra epizootias, estudos e trabalhos de agrostologia e outras atividades ligadas ao aumento e melhoria dos rebanhos;

e) combate às doenças e pragas da lavoura;

f) pesquisa e experimentação relacionados com a produção vegetal e animal, manutenção de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e outras especialidades atinentes à agricultura e pecuária;

g) conservação e utilização racional do solo, conservação e reconstituição de florestas, defesa da flora e da fauna do Estado;

h) incentivo e a orientação da imigração da colonização e da fixação do homem à terra;

i) amparo às sociedades e associações rurais, cooperativas, sociedades de colonização, empresas de armazenagem, de distribuição de produtos agrícolas e de mecanização da lavoura, silos, matadouros e frigoríficos;

j) atividades de informação, propaganda e divulgação de tudo quanto interessar à agricultura, à pecuária e à exploração dos recursos minerais realização de exposição de animais e produtos derivados;

i) estudo de todos os assuntos referentes às minas;

m) fomento , amparo e de desenvolvimento da produção mineral,

n) estudo geológico das terras do Estado.

Art. 2° A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura compreende:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração;

c) Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo;

d) Diretoria de Ensino Agrícola;

e) Diretoria da Produção Animal;

f) Diretoria da Produção Vegetal;

g) Diretoria de Engenharia Rural;

h) Diretoria de Terras e Colonização;

i) Laboratório de Química Agrícola e Industrial.

Art. 3° Ao Gabinete do Secretário, além das repartições administrativas e técnicas, ficam diretamente subordinadas:

Assistência Técnica de Agronomia;

Assistência Técnica de Veterinária;

Casa do Colono;

Consultoria Jurídica;

Serviço de Divulgação e Informação.

Art. 4° A Diretoria de Administração da Secretaria da Agricultura, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura é o órgão central da administração geral da Secretaria , tendo a finalidade de executar e orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, processamento da despesa, organização e comunicações, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais.

Art. 5° Diretoria de Administração é assim constituída:

a) Gabinete do Diretor;

b) Seção de Expediente;

c) Seção de Processamento da Despesa;

d) Seção do Pessoal.

Art. 6° A Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo a classificação e fiscalização de produtos agrícolas, o estímulo e o incentivo ao cooperativismo, promovendo a criação e o desenvolvimento de cooperativas em geral.

Art. 7° A Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo é constituída dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Assistência ao Cooperativismo;

b) Inspetor Geral;

c) Serviço de Classificação e Padronização de Produtos Vegetais e Resíduos.

Art. 8° A Diretoria de Ensino Agrícola, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o estudo, organização e fiscalização das escolas agrícolas, de mecanização da lavoura e de pesca.

Art. 9° A Diretoria de Ensino Agrícola é constituída dos seguintes órgãos:

a) Inspetor Geral;

b) Escolas Agrícolas;

c) Escolas de Tratoristas;

d) Escolas de Pesca.

Art. 10. A Diretoria da Produção Animal, diretamente subordinada do Secretario da Agricultura, tem a seu cargo a pesquisa e fomento no setor da produção animal e das indústrias que dela derivam, bem como as investigações sobre biologia animal, fomento e defesa sanitária dos rebanhos e proteção da fauna.

Art. 11. A Diretoria da Produção Animal é constituída dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Defesa Sanitária Animal;

b) Serviço de Caça e Pesca;

c) Serviço de Fomento da Produção Animal.

Art. 12. A Diretoria da Produção Vegetal, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral e a defesa sanitária vegetal.

Art. 13. A Diretoria da Produção Vegetal é constituída dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

b) Serviço de Estudos e Pesquisas;

c) Serviço de Extensão Agrícola;

d) Serviço Florestal;

e) Serviço de Fomento da Produção Vegetal.

Art. 14. A Diretoria de Engenharia Rural, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o estudo e conservação do solo o e das águas e a mecanização da lavoura.

Art. 15. A Diretoria de Engenharia Rural é constituída dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Mecanização da Lavoura;

b) Serviço de Conservação do Solo e das Águas.

Art. 16. A Diretoria de Terras e Colonização, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo a aplicação da legislação de terras do Estado, proceder o levantamento cadastral de terras devolutas, estudar e organizar a localização de áreas loteadas dos núcleos agrícolas e zonas de colonização.

Art. 17. A Diretoria de Terras e Colonização é constituída dos seguintes órgãos:

a) Serviço de Expediente e Cadastro;

b) Serviço de Terras;

c) Serviço de Colonização.

Art. 18. O Laboratório de Química Agrícola e Industrial, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo estudar e orientar, auxiliando tecnicamente os trabalhos relativos ao exame do solo e análise de produtos industriais.

Art. 19. Fica criado na Diretoria de Ensino Agrícola o cargo, em comissão, de Diretor, nível 30.

Art. 20. Ficam criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1-Inspetor Geral de Cooperativa e de Postos de Classificação, Padronização e Fiscalização de Produtos Agrícolas........................................................I-30

1-Consultor Jurídico....................................................................................I-29

1-Assistente Técnico de Pesca.....................................................................I-29

1-Químico....................................................................................................I-27

1-Inspetor Regional de Terras......................................................................I-23

3-Assistentes de Diretor...............................................................................I-25

1-Administrador do Patrimônio das Caldas do Cubatão, com sede em Águas Mornas, município de Santo Amaro........................................................I-22

1-Administrador do Núcleo "Aderbal Ramos da Silva", lotado em Tijuquinhas, município de Biguaçu..............................................................................I-22

3-Economista................................................................................................I-25

1-Inspetor Geral de Caça e Pesca.................................................................I-20

8-Contador (vetado).....................................................................................I-20

1-Auxiliar de Administração........................................................................I-17

1-Ictiologista.................................................................................................I-15

2-Contabilista (vetado).................................................................................I-20

3-Encarregado de Serviço (vetado)..............................................................I-14

2-Auxiliar de Portaria...................................................................................I-14

Parágrafo único . Vetado.

Art. 21. Passa a denominar-se Diretoria de Engenharia Rural a atual Diretoria de Serviços Especiais.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 22. Fica extinto o cargo de Diretor 30-C, em comissão, do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 23. Fica elevado, na carreira de Veterinário, do Quadro do Poder Executivo, para 10, o número de cargos da classe inicial A-26, para 6 o da classe B-27; para 4 o da classe C-29.

Art. 24. Fica elevado, na carreira de Agrônomo, do Quadro do Poder Executivo, para 32 (trinta e dois) o número dos cargos da classe inicial A-26; para 9 (nove) o da classe B-27 e para 7 (sete) o da classe C-29

Art. 25. Fica elevado para I-20 o padrão de vencimento dos Técnicos Rurais.

Art. 26. Os atuais cargos de Assistente Técnico de Agronomia e Assistente Técnico de Veterinária passarão a ser isolados, de provimento efetivo, com o mesmo nível de vencimentos que atualmente apresentam e mantidos os atuais ocupantes.

Parágrafo único. Os vencimentos de que trata este artigo nunca serão inferiores aos correspondentes ao padrão final da carreira de Veterinário e de Agrônomo.

Art. 27. Fica excluído da Parte Suplementar A (cargos isolados, extinto quando vagar) do Q.E.P.C.P.E. (Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo), previsto na Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passando a integrar a Parte Permanente (cargos de provimento efetivo-A-isolados) do mesmo Quadro, o cargo de Auxiliar de Secretaria.

Art. 28. Ficam criados os Postos de Classificação, Patronização e Fiscalização de Produtos Vegetais e Resíduos, subordinados à D.E.A.C. nas localidades de Garuva, Lageado - Oxford, Mafra, Porto União, São Lourenço d'Oeste, Itapiranga, Concórdia, Abelardo Luz, Florianópolis e Praia Grande.

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação das Repartições e serviços onde serão fixadas as atribuições dos funcionários, de conformidade com as normas legais.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado