LEI Nº 2.553, de 14 de novembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 350/60
DO. 6.691 de 30/11/60
Republicada: DO.6.732 de 24/01/61
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria novas Delegacias Regionais de Polícia, institui novas Regiões Fiscais de Armas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criadas as Delegacias Regionais de Polícia de Dionísio Cerqueira, abrangendo os municípios de São Lourenço do Oeste, Campo Erê e São José do Cedro, e a de Araranguá, abrangendo os municípios de Turvo, Sombrio, Jacinto Machado e Praia Grande.
Art. 2° Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, dois (2) cargos isolados de provimento efetivo de Delegado Regional de Polícia, padrão I-29 destinado às Delegacias especificadas no artigo 1°.
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo serão providos obrigatoriamente por bacharéis em Direito
Art. 3° Na Diretoria de Fiscalização de Armas e Munições, ficam instituídas mais duas (2) Regiões Fiscais com sede, respectivamente, em Laguna, abrangendo os municípios de Imaruí e Imbituba e em Dionísio Cerqueira, abrangendo os municípios de São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e Campo Erê.
Art. 4° Ficam criados, no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, mais dois (2) cargos isolados de provimento efetivo, de fiscal regional de Armas, padrão I-18, destinados às Regiões previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica criado um (1) cargo de Fiscal de Armas, na cidade de Brusque, que atenderá os municípios de Vidal Ramos e Nova Trento.
Art. 5° Os vencimentos do Escrivão da Delegacia Regional de Polícia da Capital, ficam elevados ao nível I-22.
Art. 6° Os vencimentos dos Escrivães das Delegacias Regionais de Polícia, ficam elevadas ao nível I-16 bem como os dos Fiscais Regionais de Armas e Munições.
Art. 7° Fica criado, no Quadro do Funcionalismo Público do Poder Executivo, um cargo de Comissário de Polícia, a ser lotado na Delegacia de Joinville.
Art. 8° Os vencimentos dos Comissários de Polícia ficam elevados ao nível I-16.
Art. 9° Ficam criados, no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, quatro (4) cargos isolados de provimento efetivo de Carcereiro, padrão I-4, destinados às Delegacias de Polícia de Florianópolis, Blumenau, Chapecó e Porto União.
Art. 10. Ficam criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
I - 3 (três) cargos de Carcereiro, padrão I-4, a serem lotados nas Delegacias de Polícia de Capinzal, Videira e Laguna;
II - 1 (um) cargo de Escrivão de Delegacia de Polícia, padrão I-16, a ser lotado na Delegacia de Polícia de Capinzal;
III - 1 (um) cargo de Carcereiro padrão I-4 e 1 (um) cargo de Escrivão de Polícia, padrão I-16, para a Delegacia de Polícia de Tangará.
Art. 11. Passará a ser cargo isolado de provimento efetivo, o atual cargo de Inspetor de Serviço de Fiscalização de Armas e Munições , lotado na Secretaria de Segurança Pública, mantido o seu atual ocupante.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado