LEI Nº 2.577, de 15 de dezembro de 1960
Procedência: Dep. Adhemar Ghisi
Natureza: PL 385/60
DO. 6.712 de 30/12/61
Nula conforme Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Assegura permanência na atual lotação a servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurada a permanência na atual lotação aos zeladores, serventes, contínuos e serviçais que servem em estabelecimentos de ensino público do Estado, desde que contém ou venham a contar um (1) ano de exercício.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado