LEI Nº 2.578, de 15 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 328/60
DO. 6.718 de 07/01/61
Declarada Nula pela Lei: 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera os níveis de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais, modifica o sistema de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Os vencimentos dos funcionários públicos estaduais e os salários dos
extranumerários ficam reajustados na forma das tabelas anexas, que
constituem parte integrante da presente lei.
§ 1º Excluem-se do reajustamento previsto neste artigo os membros já beneficiados por lei especial.
§ 2º A remuneração dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, especificada como “vencimentos” na Tabela Anexa à Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, passará a constituir o “soldo” aos membros militares, como define o artigo 2º, parágrafo único, letra “A”, da Lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952.
§ 3º Estende-se aos alunos dos cursos de Preparação e de Formação de Oficiais a percepção da etapa concedida às praças da Polícia Militar.
Art. 2°
A gratificação adicional por tempo de serviço do funcionalismo público
estadual, civil e militar, passa a ser concedida nas seguintes bases,
calculadas sobre os respectivos vencimentos ou salários:
aos 10 anos............................................................6%
aos 15 anos............................................................9%
aos 20 anos..........................................................12%
aos 25 anos..........................................................15%
aos 30 anos..........................................................20%
Art. 3°
Aos inativos civis do Estado fica concedida a majoração de Cr$ 2.000,00
(dois mil cruzeiros) nos respectivos proventos de aposentadoria.
§ 1º Aos médicos leprologistas, tisiologista, radiologista, (vetadas as expressões: “sanitaristas e puericultores”), para efeito de aposentadoria, será dado o padrão C-31.
§ 2º Aos que, por efeito da Lei especial, tem direito a aposentadoria com 25 anos de serviço público, será assegurada a percepção do adicional de 20%.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, os servidores do Serviço de Fiscalização da Fazenda, que contarem, na data desta lei trinta (30) anos de serviço público, fica eliminado o teto de que trata o artigo 11, da Lei n. 1.733, de 09 de outubro de 1957, e demais disposições em contrário.
§ 4º Os funcionários de que trata esta lei, terão a fixação dos proventos de aposentadoria de acordo com o cálculo que será feito levando-se em consideração todas as vantagens que perceberem na carreira cargo isolado ou função gratificada que ocuparem tendo por base o que houverem percebido nos doze (12) últimos meses anteriores ao do pedido de aposentadoria, obedecido, entretanto, o critério de universidade.
Art. 4°
Fica elevado para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário-família
de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31, da Lei n. 1.629,
de 22-12-56) e seguintes, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.
Art. 5°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à
execução da presente lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de
1961, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1960
HUY HÜLSE
Governador do Estado
TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL FIXO
A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||
Nível | Vencimentos | Nível | Vencimentos |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 | Cr$ 6.000,00 Cr$ 6.250,00 Cr$ 6.500,00 Cr$ 6.750,00 Cr$ 7.000,00 Cr$ 7.250,00 Cr$ 7.500,00 Cr$ 7.750,00 Cr$ 8.000,00 Cr$ 8.300,00 Cr$ 8.600,00 Cr$ 9.000,00 Cr$ 9.500,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 10.600,00 Cr$ 11.200,00 Cr$ 11.800,00 Cr$ 12.500,00 Cr$ 13.200,00 Cr$ 13.900,00 Cr$ 14.600,00 Cr$ 15.300,00 Cr$ 16.000,00 Cr$ 16.800,00 Cr$ 17.600,00 Cr$ 18.500,00 Cr$ 20.000,00 Cr$ 22.000,00 Cr$ 24.000,00 Cr$ 26.000,00 Cr$ 28.000,00 Cr$ 30.000,00 Cr$ 32.000,00 Cr$ 34.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 40.000,00 Cr$ 46.000,00 Cr$ 50.000,00 Cr$ 55.000,00 | 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 | Cr$ 8.000,00 Cr$ 8.250,00 Cr$ 8.500,00 Cr$ 8.750,00 Cr$ 9.000,00 Cr$ 9.250,00 Cr$ 9.500,00 Cr$ 9.750,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 10.300,00 Cr$ 10.600,00 Cr$ 11.000,00 Cr$ 11.500,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 12.600,00 Cr$ 13.200,00 Cr$ 13.800,00 Cr$ 14.500,00 Cr$ 15.200,00 Cr$ 15.900,00 Cr$ 15.600,00 Cr$ 17.300,00 Cr$ 18.000,00 Cr$ 18.800,00 Cr$ 19.600,00 Cr$ 20.500,00 Cr$ 22.000,00 Cr$ 24.000,00 Cr$ 26.000,00 Cr$ 28.000,00 Cr$ 30.000,00 Cr$ 32.000,00 Cr$ 34.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 38.000,00 Cr$ 42.000,00 Cr$ 48.000,00 Cr$ 52.000,00 Cr$ 57.000,00 |
MAGISTRATURA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Cargo ou função | Vencimento mensal | Cargo ou função | Vencimento mensal |
Desembargador Promotor de 4ª Promotor de 3ª Promotor de 2ª Promotor de 1ª Juiz Substituto | Cr$ 55.000,00 Cr$ 46.000,00 Cr$ 40.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 32.000,00 Cr$ 26.000,00 | Desembargador Juiz de 4ª Juiz de 3ª Juiz de 2ª Juiz de 1ª Juiz Substituto | Cr$ 57.000,00 Cr$ 48.000,00 Cr$ 42.000,00 Cr$ 38.000,00 Cr$ 34.000,00 Cr$ 28.000,00 |
MINISTÉRIO PÚBLICO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Cargo ou função | Vencimento mensal | Cargo ou função | Vencimento mensal |
Procurador Geral Sub-Procurador Promotor de 4ª Promotor de 3ª Promotor de 2ª Promotor de 1ª | Cr$ 55.000,00 Cr$ 46.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 32.000,00 Cr$ 28.000,00 Cr$ 24.000,00 | Procurador Geral Sub-Procurador Juiz de 4ª Juiz de 3ª Juiz de 2ª Juiz de 1ª | Cr$ 57.000,00 Cr$ 48.000,00 Cr$ 38.000,00 Cr$ 34.000,00 Cr$ 30.000,00 Cr$ 26.000,00 |
QUADRO ESPECIAL DO PALÁCIO DO GOVERNO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Padrão | Vencimentos | Padrão | Vencimentos |
QEP-1 QEP-2 QEP-3 QEP-4 QEP-5 QEP-6 QEP-7 QEP-8 QEP-9 QEP-10 QEP-11 Chefe da Casa Civil | Cr$ 7.500,00 Cr$ 9.500,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 11.000,00 Cr$ 11.800,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 12.200,00 Cr$ 16.500,00 Cr$ 20.000,00 Cr$ 30.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 55.000,00 | QEP–1 QEP-2 QEP-3 QEP-4 QEP-5 QEP-6 QEP-7 QEP-8 QEP-9 QEP-10 QEP-11 Chefe da Casa Civil | Cr$ 9.500,00 Cr$ 11.500,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 13.000,00 Cr$ 13.800,00 Cr$ 14.000,00 Cr$ 14.200,00 Cr$ 18.500,00 Cr$ 22.000,00 Cr$ 32.000,00 Cr$ 38.000,00 Cr$ 57.000,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Padrão | Vencimento mensal | Padrão | Vencimento mensal |
TC-1 TC-2 TC-3 TC-4 TC-5 TC-6 TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15 TC-16 TC-17 TC-18 TC-19 Ministros Auditor | Cr$ 6.750,00 Cr$ 7.500,00 Cr$ 8.000,00 Cr$ 8.300,00 Cr$ 9.500,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 10.600,00 Cr$ 10.600,00 Cr$ 11.200,00 Cr$ 11.800,00 Cr$ 12.500,00 Cr$ 13.200,00 Cr$ 13.900,00 Cr$ 14.600,00 Cr$ 15.300,00 Cr$ 18.500,00 Cr$ 24.000,00 Cr$ 26.000,00 Cr$ 28.000,00 Cr$ 55.000,00 Cr$ 55.000,00 | TC-1 TC-2 TC-3 TC-4 TC-5 TC-6 TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15 TC-16 TC-17 TC-18 TC-19 Ministros Ministro Substituto | Cr$ 8.750,00 Cr$ 9.500,00 Cr$ 10.000,00 Cr$ 10.300,00 Cr$ 11.500,00 Cr$ 12.000,00 Cr$ 12.600,00 Cr$ 12.600,00 Cr$ 13.200,00 Cr$ 13.800,00 Cr$ 14.500,00 Cr$ 15.200,00 Cr$ 15.900,00 Cr$ 16.600,00 Cr$ 17.300,00 Cr$ 20.500,00 Cr$ 26.000,00 Cr$ 28.000,00 Cr$ 30.000,00 Cr$ 57.000,00 Cr$ 57.000,00 |
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL VARIÁVEL
A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Referências | Vencimento | Referências | Vencimento |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII | 5.000,00 5.250,00 5.500,00 5.750,00 6.000,00 6.250,00 6.500,00 6.750,00 7.000,00 7.300,00 7.600,00 7.900,00 8.200,00 8.500,00 8.800,00 9.400,00 10.000,00 | I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII | 7.200,00 7.500,00 7.750,00 8.000,00 8.250,00 8.500,00 8.750,00 9.000,00 9.250,00 9.500,00 9.800,00 10.200,00 10.500,00 10.800,00 11.200,00 11.800,00 12.500,00 |
Procuradoria da Fazenda
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Cargo ou função | Vencimento mensal | Cargo ou função | Vencimento mensal |
Procurador Sub-Procurador Sec. Procuradoria Datilógrafo TC-6 | Cr$ 55.000,00 Cr$ 46.000,00 Cr$ 36.000,00 Cr$ 10.000,00 | Procurador Sub-Procurador Sec. Procuradoria Datilógrafo TC-6 | Cr$ 57.000,00 Cr$ 48.000,00 Cr$ 38.000,00 Cr$ 12.000,00 |
RUY HÜLSE
Governador do Estado