LEI Nº 2.578, de 15 de dezembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 328/60

DO. 6.718 de 07/01/61

Declarada Nula pela Lei: 2.680/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera os níveis de vencimentos e salários dos servidores públicos estaduais, modifica o sistema de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os vencimentos dos funcionários públicos estaduais e os salários dos extranumerários ficam reajustados na forma das tabelas anexas, que constituem parte integrante da presente lei.

§ 1º Excluem-se do reajustamento previsto neste artigo os membros já beneficiados por lei especial.

§ 2º A remuneração dos Oficiais e Praças da Polícia Militar, especificada como “vencimentos” na Tabela Anexa à Lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, passará a constituir o “soldo” aos membros militares, como define o artigo 2º, parágrafo único, letra “A”, da Lei n. 663, de 24 de janeiro de 1952.

§ 3º Estende-se aos alunos dos cursos de Preparação e de Formação de Oficiais a percepção da etapa concedida às praças da Polícia Militar.

Art. 2° A gratificação adicional por tempo de serviço do funcionalismo público estadual, civil e militar, passa a ser concedida nas seguintes bases, calculadas sobre os respectivos vencimentos ou salários:

aos 10 anos............................................................6%

aos 15 anos............................................................9%

aos 20 anos..........................................................12%

aos 25 anos..........................................................15%

aos 30 anos..........................................................20%

Art. 3° Aos inativos civis do Estado fica concedida a majoração de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) nos respectivos proventos de aposentadoria.

§ 1º Aos médicos leprologistas, tisiologista, radiologista, (vetadas as expressões: “sanitaristas e puericultores”), para efeito de aposentadoria, será dado o padrão C-31.

§ 2º Aos que, por efeito da Lei especial, tem direito a aposentadoria com 25 anos de serviço público, será assegurada a percepção do adicional de 20%.

§ 3º Para efeito de aposentadoria, os servidores do Serviço de Fiscalização da Fazenda, que contarem, na data desta lei trinta (30) anos de serviço público, fica eliminado o teto de que trata o artigo 11, da Lei n. 1.733, de 09 de outubro de 1957, e demais disposições em contrário.

§ 4º Os funcionários de que trata esta lei, terão a fixação dos proventos de aposentadoria de acordo com o cálculo que será feito levando-se em consideração todas as vantagens que perceberem na carreira cargo isolado ou função gratificada que ocuparem tendo por base o que houverem percebido nos doze (12) últimos meses anteriores ao do pedido de aposentadoria, obedecido, entretanto, o critério de universidade.

Art. 4° Fica elevado para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário-família de que tratam os artigos 189 (alterado pelo art. 31, da Lei n. 1.629, de 22-12-56) e seguintes, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1960

HUY HÜLSE

Governador do Estado

TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL FIXO

A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
NívelVencimentosNívelVencimentos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

Cr$ 6.000,00

Cr$ 6.250,00

Cr$ 6.500,00

Cr$ 6.750,00

Cr$ 7.000,00

Cr$ 7.250,00

Cr$ 7.500,00

Cr$ 7.750,00

Cr$ 8.000,00

Cr$ 8.300,00

Cr$ 8.600,00

Cr$ 9.000,00

Cr$ 9.500,00

Cr$ 10.000,00

Cr$ 10.600,00

Cr$ 11.200,00

Cr$ 11.800,00

Cr$ 12.500,00

Cr$ 13.200,00

Cr$ 13.900,00

Cr$ 14.600,00

Cr$ 15.300,00

Cr$ 16.000,00

Cr$ 16.800,00

Cr$ 17.600,00

Cr$ 18.500,00

Cr$ 20.000,00

Cr$ 22.000,00

Cr$ 24.000,00

Cr$ 26.000,00

Cr$ 28.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 32.000,00

Cr$ 34.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 40.000,00

Cr$ 46.000,00

Cr$ 50.000,00

Cr$ 55.000,00

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

Cr$ 8.000,00

Cr$ 8.250,00

Cr$ 8.500,00

Cr$ 8.750,00

Cr$ 9.000,00

Cr$ 9.250,00

Cr$ 9.500,00

Cr$ 9.750,00

Cr$ 10.000,00

Cr$ 10.300,00

Cr$ 10.600,00

Cr$ 11.000,00

Cr$ 11.500,00

Cr$ 12.000,00

Cr$ 12.600,00

Cr$ 13.200,00

Cr$ 13.800,00

Cr$ 14.500,00

Cr$ 15.200,00

Cr$ 15.900,00

Cr$ 15.600,00

Cr$ 17.300,00

Cr$ 18.000,00

Cr$ 18.800,00

Cr$ 19.600,00

Cr$ 20.500,00

Cr$ 22.000,00

Cr$ 24.000,00

Cr$ 26.000,00

Cr$ 28.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 32.000,00

Cr$ 34.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 38.000,00

Cr$ 42.000,00

Cr$ 48.000,00

Cr$ 52.000,00

Cr$ 57.000,00

MAGISTRATURA

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo ou função

Vencimento mensal

Cargo ou funçãoVencimento mensal

Desembargador

Promotor de 4ª

Promotor de 3ª

Promotor de 2ª

Promotor de 1ª

Juiz Substituto

Cr$ 55.000,00

Cr$ 46.000,00

Cr$ 40.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 32.000,00

Cr$ 26.000,00

Desembargador

Juiz de 4ª

Juiz de 3ª

Juiz de 2ª

Juiz de 1ª

Juiz Substituto

Cr$ 57.000,00

Cr$ 48.000,00

Cr$ 42.000,00

Cr$ 38.000,00

Cr$ 34.000,00

Cr$ 28.000,00

MINISTÉRIO PÚBLICO

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo ou função

Vencimento mensal

Cargo ou funçãoVencimento mensal

Procurador Geral

Sub-Procurador

Promotor de 4ª

Promotor de 3ª

Promotor de 2ª

Promotor de 1ª

Cr$ 55.000,00

Cr$ 46.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 32.000,00

Cr$ 28.000,00

Cr$ 24.000,00

Procurador Geral

Sub-Procurador

Juiz de 4ª

Juiz de 3ª

Juiz de 2ª

Juiz de 1ª

Cr$ 57.000,00

Cr$ 48.000,00

Cr$ 38.000,00

Cr$ 34.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 26.000,00

QUADRO ESPECIAL DO PALÁCIO DO GOVERNO

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Padrão

Vencimentos

PadrãoVencimentos

QEP-1

QEP-2

QEP-3

QEP-4

QEP-5

QEP-6

QEP-7

QEP-8

QEP-9

QEP-10

QEP-11

Chefe da Casa Civil

Cr$ 7.500,00

Cr$ 9.500,00

Cr$ 10.000,00

Cr$ 11.000,00

Cr$ 11.800,00

Cr$ 12.000,00

Cr$ 12.200,00

Cr$ 16.500,00

Cr$ 20.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 55.000,00

QEP–1

QEP-2

QEP-3

QEP-4

QEP-5

QEP-6

QEP-7

QEP-8

QEP-9

QEP-10

QEP-11

Chefe da Casa Civil

Cr$ 9.500,00

Cr$ 11.500,00

Cr$ 12.000,00

Cr$ 13.000,00

Cr$ 13.800,00

Cr$ 14.000,00

Cr$ 14.200,00

Cr$ 18.500,00

Cr$ 22.000,00

Cr$ 32.000,00

Cr$ 38.000,00

Cr$ 57.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Padrão

Vencimento mensal

PadrãoVencimento mensal

TC-1

TC-2

TC-3

TC-4

TC-5

TC-6

TC-7

TC-8

TC-9

TC-10

TC-11

TC-12

TC-13

TC-14

TC-15

TC-16

TC-17

TC-18

TC-19

Ministros

Auditor

Cr$ 6.750,00

Cr$ 7.500,00

Cr$ 8.000,00

Cr$ 8.300,00

Cr$ 9.500,00

Cr$ 10.000,00

Cr$ 10.600,00

Cr$ 10.600,00

Cr$ 11.200,00

Cr$ 11.800,00

Cr$ 12.500,00

Cr$ 13.200,00

Cr$ 13.900,00

Cr$ 14.600,00

Cr$ 15.300,00

Cr$ 18.500,00

Cr$ 24.000,00

Cr$ 26.000,00

Cr$ 28.000,00

Cr$ 55.000,00

Cr$ 55.000,00

TC-1

TC-2

TC-3

TC-4

TC-5

TC-6

TC-7

TC-8

TC-9

TC-10

TC-11

TC-12

TC-13

TC-14

TC-15

TC-16

TC-17

TC-18

TC-19

Ministros

Ministro Substituto

Cr$ 8.750,00

Cr$ 9.500,00

Cr$ 10.000,00

Cr$ 10.300,00

Cr$ 11.500,00

Cr$ 12.000,00

Cr$ 12.600,00

Cr$ 12.600,00

Cr$ 13.200,00

Cr$ 13.800,00

Cr$ 14.500,00

Cr$ 15.200,00

Cr$ 15.900,00

Cr$ 16.600,00

Cr$ 17.300,00

Cr$ 20.500,00

Cr$ 26.000,00

Cr$ 28.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 57.000,00

Cr$ 57.000,00

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL VARIÁVEL

A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Referências

Vencimento

ReferênciasVencimento

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

5.000,00

5.250,00

5.500,00

5.750,00

6.000,00

6.250,00

6.500,00

6.750,00

7.000,00

7.300,00

7.600,00

7.900,00

8.200,00

8.500,00

8.800,00

9.400,00

10.000,00

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

7.200,00

7.500,00

7.750,00

8.000,00

8.250,00

8.500,00

8.750,00

9.000,00

9.250,00

9.500,00

9.800,00

10.200,00

10.500,00

10.800,00

11.200,00

11.800,00

12.500,00

Procuradoria da Fazenda

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
Cargo ou função

Vencimento mensal

Cargo ou função

Vencimento mensal

Procurador

Sub-Procurador

Sec. Procuradoria

Datilógrafo TC-6

Cr$ 55.000,00

Cr$ 46.000,00

Cr$ 36.000,00

Cr$ 10.000,00

Procurador

Sub-Procurador

Sec. Procuradoria

Datilógrafo TC-6

Cr$ 57.000,00

Cr$ 48.000,00

Cr$ 38.000,00

Cr$ 12.000,00


RUY HÜLSE

Governador do Estado